quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Plano de Eficácia do Negócio Jurídico

  1. INTRODUÇÃO
Nesse terceiro plano estuda-se a eficácia jurídica do negócio e os elementos que interferem nesta eficácia. É claro que estes elementos guardam relação com o plano de validade, pois a divisão em planos é didática, de forma que os planos se intercalam.

Ex: celebrado um contrato de compra e venda existente e válido, será também juridicamente eficaz se não estiver subordinado a um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível.

São três esses elementos: a condição, o termo e o modo ou encargo, que são chamados de “acidentais” porque eles podem ocorrer ou não no negócio jurídico.
  1. MODO OU ENCARGO
O modo ou encargo é uma determinação acessória acidental, típica de negócios gratuitos como a doação, por meio da qual impõe-se ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior. O encargo não tem o peso de uma contraprestação, sendo apenas um ônus que se suporta em troca de um benefício muito maior. Ex: vou doar uma fazenda no valor de 2 milhões, com o encargo de que o donatário construa uma capela na vila da cidade.

O art. 136 do Código Civil determina que: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente (quem dispõe), como condição suspensiva (aquele que enquanto não implementada impede a aquisição do direito).
Portanto, em regra, o encargo não impede nem a aquisição e nem o exercício do direito. Celebrado o contrato o direito já é adquirido. Se ele impõe como condição suspensiva, deverá ser aguardada a ocorrência da condição para que o donatário (no caso de uma doação) possa exercer os seus direitos sobre aquele bem.

Exemplo: Eu doei para você uma fazenda, impondo-lhe o encargo de pagar uma pensão de 1 salário mínimo à minha tia. Você ainda não começou a pagar, mas a fazenda já é sua e você pode exercer todos os seus direitos sobre ela. Neste caso, se não houver o pagamento (se o encargo for descumprido) haverá a possibilidade de sua cobrança judicial ou a posterior revogação do negócio (note-se que o descumprimento não gera a invalidade da avença).

Já o art. 137 dispõe que: “Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante (a finalidade/a causa) da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.

Assim, sendo o encargo ilícito ou impossível, ele é desconsiderado, sobrevivendo o negócio jurídico puro. Contudo, se o caso concreto demonstrar que o encargo é a causa, a finalidade do negócio, sendo ele ilícito ou impossível, todo o negócio será invalidado.

Se no contrato há um encargo no sentido de que você vá até a lua, considera-se como não escrito. Se ele é ilícito ou impossível, você desconsidera o encargo e mantêm o negócio puro. Mas, se ficar claro que esse encargo (ilícito ou impossível) era o motivo determinante, ou mais tecnicamente, a causa, a finalidade do próprio negócio, todo o negócio/contrato é invalidado. Eu celebro um contrato transferindo um imóvel com o encargo ilícito de que se construa ali uma casa de prostituição. Se o juiz puder, ele apenas desconsidera o encargo e mantém o contrato. Mas se ficar claro que esse encargo (constituir a casa de prostituição) era a própria finalidade das partes, a própria causa do negócio, todo o negócio é invalidado.
  1. CONDIÇÃO
Trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico, consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica do negócio jurídico (art. 121, CC).

3.1.  Características fundamentais:

a)Futuridade: a condição é sempre futura, não podendo o fato condicional ser passado. Exemplo: Eu celebro um contrato com você por meio do qual me obrigo a lhe doar um carro quando você se casar (seu casamento é um acontecimento futuro e incerto). A doutrina deixa claro que a condição é sempre futura. Fato passado não é condição. Por exemplo, eu me obrigo a lhe dar metade de um prêmio de uma loteria que correu ontem se eu tiver sido o ganhador. Ora, a loteria correu ontem, não há condição nenhuma aqui. Toda condição é acontecimento futuro!

b) Incerteza: a incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato (não se tem certeza que o fato irá acontecer. Ex: prometo doar-lhe um carro quando você se casar. Ora, não se tem certeza de que vai se casar. Isso é incerto. Então, toda condição é incerta quanto à sua ocorrência.

Obs.: “Caso exista a certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será. Por isso, em geral, a morte, por ser certa, não traduz condição (ex: obrigo-me a dar a fazenda, quando o meu tio morrer – neste caso, a morte é certa, logo, não é condição). Excepcionalmente, caso haja período predeterminado de tempo dentro do qual a morte deva ocorrer (exemplo: obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15 do mês seguinte), em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.”

c) Voluntariedade da condição: de acordo com o art. 121 do Código Civil que é a vontade das partes que estipula a condição, não podendo ela ser imposta pelo legislador, portanto, não se fala em condição iuris.

3.2.  Classificações da Condição

3.2.1. Quanto ao MODO DE ATUAÇÃO: condição SUSPENSIVA e RESOLUTIVA

 A condição suspensiva (art. 125, CC) é aquele acontecimento futuro e incerto que suspende o início da eficácia jurídica do negócio. Ou seja, enquanto a condição não se opera, os efeitos do negócio não se iniciam, ficam obstados. No exemplo que prometo doar-lhe uma fazenda se você se casar com a minha sobrinha é condição nitidamente suspensiva porque enquanto não se operar o casamento (condição), os efeitos do negócio estão paralisados, suspensos. É como se a condição suspensiva fosse uma represa. Enquanto a condição não ocorre, o negócio jurídico não inicia a produção de efeitos.

Obs: a condição suspensiva subordina não apenas a eficácia jurídica do negócio jurídico, mas também, os direitos e obrigações decorrentes do negócio (enquanto a condição não se implementa, o negócio não produz direitos e obrigações recíprocos). Ex1: Se A e B celebram um contrato subordinado a uma condição suspensiva que ainda não ocorreu, significa que o negócio é existente, perfeito, mas ainda não é eficaz. Isso significa que quando a condição suspensiva não ocorre, as partes ainda não têm direitos e obrigações recíprocos. Logo, se o devedor de um contrato subordinado a uma condição suspensiva antecipar o pagamento poderá exigir de volta o que pagou. Por que? Porque uma vez que a condição suspende, inclusive as obrigações decorrentes do negócio, ele ainda não está obrigado a pagar.

Ex2: imagine que eu seja dono de uma empresa de serigrafia em camisas e celebro um contrato com um grande partido político para estampar 10 mil camisas com o rosto do candidato já eleito como prefeito. Antes mesmo do resultado (vitória) do candidato (acontecimento futuro e incerto – condição suspensiva), eu entrego as camisas por liberalidade. Mas enquanto a condição não se implementa, nenhuma das partes, ainda, está obrigada a nada. Não há direitos e obrigações recíprocos. Neste caso, se o partido político efetuar o pagamento antecipado (inadvertidamente – em reflexão) poderá reaver o que pagou porque o pagamento é indevido quando você paga antes do implemento da condição suspensiva. Enquanto a condição não ocorre, nenhuma das partes está obrigada a nada.

Já a condição resolutiva (arts. 127 e 128, CC) traduz acontecimento futuro e incerto que, quando verificado, resolve os efeitos jurídicos (a eficácia jurídica) do negócio que vinham sendo produzidos. Portanto, a eficácia jurídica do negócio é produzida desde sua celebração, mas, quando a condição se implementa, os efeitos que estavam sendo produzidos se resolvem. A condição resolutiva desfaz os efeitos que estavam sendo produzidos pelo negócio.

A condição resolutiva está consagrada no art. 127 do Código Civil nos seguintes termos: “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”.

Exemplo: A para B: Vou celebrar um contrato com você: Lhe darei 20 mil reais por mês até você passar em um concurso público. Passando num concurso público, os efeitos serão desfeitos. É acontecimento futuro e incerto. A condição resolutiva quando implementada resolve os efeitos que estavam sendo produzidos pelo negócio.

3.2.2.         Quanto à LICITUDE: condição LÍCITA e ILÍCITA (art. 122, CC)

Lícita é a condição que não for contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes (padrão médio de moralidade).

Ilícita é a condição contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Por exemplo, a condição de matar alguém (contrária à lei); de instalar casa de prostituição (contrária à lei e aos bons costumes); a proibição de mudar de religião; a condição de não sair do país (viola o direito de ir e vir).

Uma condição ilícita, nos termos do art. 123, II, do Código Civil invalida todo o negócio jurídico:
“Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.”
Também se consideram ilícitas as condições puramente potestativa e a condição perplexa (art. 122, in fine).
A condição puramente potestativa é ilícita porque deriva do exclusivo arbítrio de uma das partes. É uma expressão de tirania a condição puramente potestativa. É exemplo a celebração de um negócio em que há cláusula dizendo que a parte efetuará o pagamento no dia estipulado, se quiser.

Excepcionalmente, o próprio ordenamento jurídico admite situações em que a vontade exclusiva de uma das partes prevalece, interferindo na eficácia jurídica do negócio. É exemplo o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que celebra o direito do consumidor de recusar o produto adquirido dentro de prazo de sete dias, sem precisar ter um fundamento para isso (não quer mais o produto e pronto). Portanto, depois de celebrado o contrato de compra e venda, por uma condição puramente potestativa, dependente apenas da vontade do consumidor, o negócio pode ser resolvido. Tal exceção é possível, pois o ordenamento pode excepcionar a si mesmo. A principiologia de defesa do consumidor admite isso. Alguns tipos de contrato de compra e venda podem estar sujeitos à experimentação. O comprador pode experimentar, não gostar e devolver (venda a contento).  Mas ressalte-se que a regra é que a condição puramente potestativa invalida o negócio.

Não confunda a condição puramente potestativa que é ilícita, com a chamada condição simplesmente potestativa. Essa é a condição boa, lícita. Há discricionariedade na análise dessa condição no caso concreto (a condição simplesmente potestativa, lícita, não é arbitrária uma vez que, embora dependa da vontade de uma das partes, alia-se a fatores circunstanciais que a amenizam).

A condição perplexa é ilícita, é aquela que, contraditória em seus próprios termos, priva o negócio jurídico dos seus efeitos. É exemplo o contrato de locação residencial sob a condição do inquilino não morar no imóvel.
  1. TERMO
Trata-se de uma determinação acessória que se refere a um acontecimento futuro e certo, que subordina o início ou o fim da eficácia jurídica do negócio (art. 131, CC).

São, portanto, características do termo:
  • A futuridade e
  • A certeza: a certeza é quanto a ocorrência do fato, embora não se saiba quando ocorrerá.
Diferentemente da condição suspensiva, nos termos do art. 131 do Código Civil, o termo suspende apenas o exercício, mas não os direitos e obrigações decorrentes do negócio. Sendo assim, celebrado um contrato a termo, desde sua celebração já é possível o adimplemento da obrigação. Poderá sempre o devedor, já obrigado, pagar antecipadamente, já tendo o credor o direito e a obrigação de receber.

Obs: em geral, o termo refere-se a uma data.

Obs: o período de tempo entre o termo inicial e o termo final é PRAZO (art. 132, CC).

 “Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.
Vimos que a obrigação suspensiva suspende, inclusive, as obrigações decorrentes do negócio. O termo é diferente porque suspende apenas a exigibilidade do negócio, de maneira que se você celebra um contrato hoje, estipulando um termo de 30 dias, as partes já têm direitos e obrigações recíprocos. Isso porque o termo, diferentemente da condição suspensiva, não suspende os direitos e obrigações recíprocos, mas apenas a exigibilidade do negócio. Se você financiar o seu carro, você recebe um boleto de pagamento. Isso é termo ou condição? É termo. E se eu resolver quitar antecipadamente, o banco pode não receber? Não. Se eu quiser quitar antecipadamente meu financiamento, faltando oito termos, eu posso. O banco não pode se recusar a receber dizendo que “enquanto o termo não se verifica, nós não temos o direito de receber e o senhor não está obrigado a pagar.” O termo não impede que as partes já tenham direitos e obrigações recíprocos, de maneira que você pode perfeitamente, a qualquer tempo, resolver pagar antecipadamente porque, diferentemente da condição suspensiva, não haverá pagamento indevido.

Atos, Fatos e Negócios Jurícos


segunda-feira, 3 de março de 2014

Bibliografia 1º Semestre (Direito)





Teoria Geral do Direito:

1.       Introdução ao Estudo do Direito (Tércio Sampaio Ferraz Jr.) São Paulo Editora Atlas (48,00)
2.       Lições Preliminares de Direito (Miguel Reale) Editora Saraiva (120,00/71,30/48,00)
3.       Teoria Pura do Direito (Hanz  Kelsen) São Paulo Martins Fontes
4.       Teoria do Ordenamento Jurídico (Norberto Bobbio) Brasília UNB (40,10)

Ciência Política:

1.       Os Clássicos da Política Vol 1  (Francisco Werfort)
2.       Convite à Filosofia (Marilena Chauí)

Direito Civil: 

1.       Introdução ao direito Civil 19ª Edição (Orlando Gomes) Rio de janeiro Forense 2007
2.       Direito Civil Brasileiro Vol. 1 7ª Edição (Carlos Roberto Gonçalves) São Paulo Saraiva  2009
3.       Direito Civil 34ª Edição (Silvio Rodrigues) São Paulo Saraiva 2007

Direito Civil (Complementar):

1.       Curso de Direito Civil Brasileiro Vol. 1 (Maria Helena Diniz) São Paulo Saraiva 2008
2.       Compêndio de Introdução à Ciência do Direito 18ª São Paulo Saraiva 2006
3.       Novo Curso de Direito Civil Vol. 1 (Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Mancuso Filho) São Paulo Saraiva 2009
4.       Direito Civil 9ª (Silvio de Salvo Venosa) São Paulo Atlas 2009
5.       Curso de Direito Civil Brasileiro Introdução e Parte Geral 10ª (Arnold Wald) S.P Saraiva 2007

Economia:

1.       Fundamentos da Economia (Garcia Vasconcellos)
2.       Manual de Economia (Professores da USP) (133,00)
3.       Introdução ao Direito Econômico (F. Nusdeto) (78,00/59,80)

Língua Portuguesa:

Técnicas de Comunicação Escrita (Izidoro bliskstein) (24,90)
(Assistir à palestra de Per Luigi no Youtube)

·         Vademecum 2014 (Este contém todos os outros citados abaixo)
·         Código Civil atualizado
·         Código Penal
·         Constituição Federal Atualizada

domingo, 2 de março de 2014

Psicologia do Testemunho e da Confissão


Historicamente, a Psicologia de Testemunho é uma das primeiras articulações entre Psicologia e Direito. Determina que não só os criminosos devem ser examinados, mas também os processos internos que propiciam ou dificultam a veracidade do relato das testemunhas a respeito do que foi visto ou vivido. A entrevista forense é um dos componentes mais importantes da investigação.

Como o juiz não presenciou o fato em relação ao qual irá sentenciar, portanto se faz necessário o testemunho, em que as pessoas relatam os detalhes do ocorrido. As entrevistas forenses são aquelas feitas para facilitar o recolhimento de evidências pelas declarações da vitima ou testemunhas.

Os depoimentos, englobando todas as formas, estão sujeitas a imperfeições como erros, falhas, excessos e outros riscos, decorrentes de defeitos de fixação, conservação e evocação da percepção, e também fatores específicos ligados a idade, sexo, nível mental, condições sociais e familiares.

O testemunho de uma pessoa sobre um acontecimento qualquer depende essencialmente de cinco fatores:

a) do modo como percebeu esse acontecimento;  
b) do modo como sua memória o conservou;  
c) do modo como é capaz de evocá-lo;  
d) do modo como quer expressá-lo
e) do modo como pode expressá-lo

O primeiro fator depende por sua vez de condições externas (meios) e internas (aptidões) de observação. O segundo, puramente neurofisiológico, encontra-se somente influenciado por condições orgânicas, do funcionamento mnêmico. O terceiro, misto, isto é, psico-orgânico, é talvez o mais complexo, pois nele intervêm poderosos mecanismos psíquicos (repressão ou censura). O quarto, grau de sinceridade, é puramente psíquico. Finalmente, o quinto, grau de precisão expressiva, isto é, grau de fidelidade e clareza com que o indivíduo é capaz de descrever suas impressões e representações até fazer com que as demais pessoas as sintam ou compreendam como ele, é um dos menos estudados e talvez dos mais importantes.
  
Hoje em dia, toda percepção, por simples que seja, é algo mais do que a soma de um conjunto de sensações elementares. Toda percepção supõe uma “vivência”, isto é, uma experiência psíquica complexa na qual não se mistura, e sim se fundem elementos intelectuais, afetivos, conativos, para construir um atopsíquico, dinâmico, global e como tal irredutível. Sabe-se também que as figuras ou formas constituídas pelo especial agrupamento dos elementos percebidos, são essencialmente subjetivas, e como tais pessoais. 

Um juízo sobre um fato ocorrido é um entendimento, pode ser chamado de primário, de uma percepção, evocação ou observação, devendo resultar em um juízo lógico, mais complexo e convincente, decorrente de uma análise e interrogação dos elementos da situação.

O exame de uma questão judicial envolve compreender o confronto de linguagem e pensamentos entre o que pergunta e o que responde. A sintonia emocional consiste em atingir uma interação entre entrevistador e entrevistado por meio da qual o entrevistador consiga compreender a natureza das principais emoções que dominam o entrevistado.

A sintonia emocional estabelece uma atenção concentrada entre julgados e julgadores, com priorização do foco no sujeito e nos procedimentos indispensáveis ao andamento adequado dos processos. Permite que se identifiquem esquemas de pensamento, ajustando o questionamento, eliminando ambigüidades, compreendendo a idade de desenvolvimento mental do entrevistado, com objetivo de formular questões adequadas a sua elaboração mental.

O entrevistador deve estar atendo a fatores que contribuem para o desvio da atenção, como cansaço físico, mecanismos psicológicos de defesa. O domínio pelas emoções pode prejudicar o julgamento do processo alterando a percepção, atenção, pensamento, memória, abrindo espaço para falhas de raciocínio e outros lapsos.

A conduta criminosa pode ser entendida de três maneiras diferentes pelo julgador, e a escolha por um viés de compreensão irá determinar os próprios critérios de avaliação de fatos e de conduta em relação a eles. São eles: 

a) anormal considerada criminologia tradicional, em que o conflito e seu contesto perdem relevância; 
b) derivada de conflitos interpessoais e processos sociais, porém responsabilizando cada indivíduo por seus comportamentos, considerada criminologia moderna;  
c) derivada da sociedade, cabendo a esta assumir a responsabilidade pela conduta criminosa, incluindo identificação de formas de reinserção do indivíduo no meio social, considerada criminologia crítica,.

Relato Espontâneo, Interrogatório e Confissão

Quando o testemunho ocorre de forma espontânea ocorre diferenças no relato.O relato espontâneo apresenta um relato menos deformado, mais vivo e puro.No entanto, pode ficar incompleto e irregular, apresentando elementos interpolados e com detalhes irrelevantes ao processo.

Por interrogatório o testemunho representa o resultado do conflito entre o que o indivíduo sabe de um lado e o que as perguntas que se lhe dirigem tendem a fazê-lo saber.A resposta pode não ser verdadeira porque a idéia que se encontra implícita na pergunta pode evocar por associação outra lembrança, não concordante com o que se deve testemunhar.

Outra forma de testemunho pode acontecer por meio da confissão. Confessar um crime é espor-se voluntariamente a respectiva punição ou pode ser imposta.

Para que a criança entenda o processo de inquirição, é necessário salientar as características e regras básicas do procedimento ao qual ela se submeterá: priorizar e enfatizar que a criança diga a verdade e faça a descrição dos fatos, já que o entrevistador não estava presente, permitir que ela questione quando não implica no fato de a resposta estar errada, encorajá-la a corrigi o adulto,quando este não interpretar corretamente sua resposta.

Enfim, o panorama esclarecido possibilita a diminuição da ansiedade da criança, além do fato de possibilitar que ela se familiarize com o que vai acontecer e o que poderá e deverá fazer.

No testemunho com uma criança é necessário o uso de uma voz ativa, com frases simples, vocabulário que ela possa entender. Cabe ao entrevistador usar o tipo de pergunta mais indicado para o que deseja obter como resposta.

Assim como o testemunho infantil o depoimento pode ser caracterizado por falhas e imprecisões. As novas percepções se fixam fracamente desaparecendo da recordação, podendo tornar o depoimento do idoso lacunar, confuso e incoerente em que fatos verídicos são confundidos com fatos imaginários.

Tipos de Perguntas e Obtenção da Verdade

As perguntas se configuram de forma diferente e podem se classificar como;  

a) pergunta aberta: permite uma resposta detalhada com base na recordação;  
b) pergunta fechada: o entrevistador fornece opção de escolha forçada como sim/não, são perguntas de reconhecimento:  
c) pergunta ou confirmação sugestiva: pergunta ou afirmação que apresenta alguma informação até então não mencionada:  
d) pergunta múltipla: são feitas duas ou mais perguntas, sem permitir pausa para resposta;  
e) interrupção a entrevistadora interrompe o relato da criança; 
f) repetição :repetir a pergunta dentro da entrevista:  
g) confirmação: afirmação ou pergunta feita imediatamente após a resposta do entrevistado: 
h) determinantes :perguntas com pronomes interrogativos; 
i) disjuntivas completas : são as perguntas formuladas explicitamente por duas possibilidades;  
j) diferenciais: são parciais,possibilidade de obter respostas afirmativas são as mesma de obter uma negação.Porém na prática a maioria das testemunhas tende a responder de acordo com o conteúdo positivo da pergunta;  
k)afirmativas e negativas condicionais: acarretam uma sugestão de obrigar a pessoa em decidir entre o sim e o não;  
l)disjuntivas parciais; situação em que o interrogado escolhe entre duas possibilidades, excluindo –se as demais, entre as quais pode estar a opção correta;  
m)afirmativas por presunção; supõem que a testemunha possua uma lembrança, sem se verificar antes.Deve se evitar esse tipo de pergunta, pois acarreta uma maior capacidade sugestiva para o erro.

Os meios para a obtenção de máxima sinceridade possível nas respostas dos testemunhos implicam em considerar a consciência moral dos declarantes. A estrutura da personalidade também seve ser reconhecida nessa situação, a fim de analisar como o indivíduo estabelece relações efetivas e a forma como os aspectos psíquicos influenciam o testemunho.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Introdução à Teoria Geral do Direito


http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/890065

Convite à Filosofia Capítulo 8


As filosofias políticas – 1ª parte
A vida boa
Quando lemos os filósofos gregos e romanos, observamos que tratam a política
como um valor e não como um simples fato, considerando a existência política
como finalidade superior da vida humana, como a vida boa, entendida como
racional, feliz e justa, própria dos homens livres. Embora considerem a forma
mais alta de vida a do sábio contemplativo, isto é, do filósofo, afirmam que, para
os não-filósofos, a vida superior só existe na Cidade justa e, por isso mesmo, o
filósofo deve oferecer os conceitos verdadeiros que auxiliem na formulação da
melhor política para a Cidade.
Política e Filosofia nasceram na mesma época. Por serem contemporâneas, diz-se
que “a Filosofia é filha da polis” e muitos dos primeiros filósofos (os chamados
pré-socráticos) foram chefes políticos e legisladores de suas cidades. Por sua
origem, a Filosofia não cessou de refletir sobre o fenômeno político, elaborando
teorias para explicar sua origem, sua finalidade e suas formas. A esses filósofos
devemos a distinção entre poder despótico e poder político.
Origem da vida política
Entre as explicações sobre a origem da vida política, três foram as principais e as
mais duradouras:
1. As inspiradas no mito das Idades do Homem ou da Idade de Ouro. Esse mito
recebeu inúmeras versões, mas, em suas linhas gerais, narra sempre o mesmo: no
princípio, durante a Idade de Ouro, os seres humanos viviam na companhia dos
deuses, nasciam diretamente da terra e já adultos, eram imortais e felizes, sua
vida transcorria em paz e harmonia, sem necessidade de leis e governo.
Em cada versão, a perda da Idade de Ouro é narrada de modo diverso, porém, em
todas, a narrativa relata uma queda dos humanos, que são afastados dos deuses,
tornam-se mortais, vivem isoladamente pelas florestas, sem vestuário, moradia,
alimentação segura, sempre ameaçados pelas feras e intempéries. Pouco a pouco,
descobrem o fogo: passam a cozer os alimentos e a trabalhar os metais,
constroem cabanas, tecem o vestuário, fabricam armas para a caça e proteção
contra animais ferozes, formam famílias.
A última idade é a Idade do Ferro, em geral descrita como a era dos homens
organizados em grupos, fazendo guerra entre si. Para cessar o estado de guerra,
os deuses fazem nascer um homem eminente, que redigirá as primeiras leis e
Marilena Chauí
_______________________________
– 491 –
criará o governo. Nasce a política com a figura do legislador, enviado pelos
deuses.
Com variantes, esse mito será usado na Grécia por Platão e, em Roma, por
Cícero, para simbolizar a origem da política através das leis e da figura do
legislador. Leis e legislador garantem a origem racional da vida política, a obra
da razão sendo a ordem, a harmonia e a concórdia entre os humanos sob a forma
da Cidade. A razão funda a política.
2. As inspiradas pela obra do poeta grego Hesíodo, O trabalho e os dias. Agora,
a origem da vida política vincula-se à doação do fogo aos homens, feita pelo
semideus Prometeu. Graças ao fogo, os humanos podem trabalhar os metais,
cozer os alimentos, fabricar utensílios e sobretudo descobrir-se diferentes dos
animais. Essa descoberta leva a perceber que viverão melhor se viverem em
comunidade, dividindo os trabalhos e as tarefas. Organizados em comunidades,
colocam-se sob a proteção dos deuses de quem receberam as leis e as orientações
para o governo.
Pouco a pouco, porém, descobrem que sua vida possui problemas e exige
soluções que somente eles podem enfrentar e encontrar. Mantendo a piedade
pelos deuses, entretanto, criam leis e instituições propriamente humanas, dando
origem à comunidade política propriamente dita. É a teoria política defendida
pelos sofistas. Nessa concepção, o desenvolvimento das técnicas e dos costumes
leva a convenções entre os humanos para a vida em comunidade sob leis. A
convenção funda a política.
3. As teorias que afirmam que a política decorre da Natureza e que a Cidade
existe por natureza. Os humanos são, por natureza, diferentes dos animais,
porque são dotados do logos, isto é, da palavra como fala e pensamento. Por
serem dotados da palavra, são naturalmente sociais ou, como diz Aristóteles, são
animais políticos. Não é preciso buscar nos deuses, nas leis ou nas técnicas a
origem da Cidade: basta conhecer a natureza humana para nela encontrar a causa
da política. Os humanos, falantes e pensantes, são seres de comunicação e é essa
a causa da vida em comunidade ou da vida política. Nessa concepção, a
Natureza funda a política.
Na primeira teoria, a política é o remédio que a razão encontra para a perda da
felicidade da comunidade originária. Na segunda, a política resulta do
desenvolvimento das técnicas e dos costumes, sendo uma convenção humana. Na
terceira, enfim, a política define a própria essência do homem, e a Cidade é
considerada uma instituição natural. Enquanto as duas primeiras reelaboram
racionalmente as explicações míticas, a terceira parte diretamente da definição da
natureza humana.
Finalidade da vida política
Para os gregos, a finalidade da vida política era a justiça na comunidade.
Convite à Filosofia
_______________________________
– 492 –
A noção de justiça fora, inicialmente, elaborada em termos míticos, a partir de
três figuras principais: themis, a lei divina que institui a ordem do Universo;
cosmos, a ordem universal estabelecida pela lei divina; e dike, a justiça entre as
coisas e entre os homens, no respeito às leis divinas e à ordem cósmica. Pouco a
pouco, a noção de dike torna-se a regra natural para a ação das coisas e dos
homens e o critério para julgá-las.
A idéia de justiça se refere, portanto, a uma ordem divina e natural, que regula,
julga e pune as ações das coisas e dos seres humanos. A justiça é a lei e a ordem
do mundo, isto é, da Natureza ou physis. Lei (nomos), Natureza (physis) e ordem
(cosmos) constituem, assim, o campo da idéia de justiça.
A invenção da política exigiu que as explicações míticas fossem afastadas –
themis e dike deixaram de ser vistas como duas deusas que impunham ordem e
leis ao mundo e aos seres humanos, passando a significar as causas que fazem
haver ordem, lei e justiça na Natureza e na polis. Justo é o que segue a ordem
natural e respeita a lei natural. Mas a polis existe por natureza ou por convenção
entre os homens? A justiça e a lei política são naturais ou convencionais? Essas
indagações colocam, de um lado, os sofistas, defensores do caráter convencional
da justiça e da lei, e, de outro lado, Platão e Aristóteles, defensores do caráter
natural da justiça e da lei.
Para os sofistas, a polis nasce por convenção entre os seres humanos quando
percebem que lhes é mais útil a vida em comum do que em isolamento.
Convencionam regras de convivência que se tornam leis, nomos. A justiça é o
consenso quanto às leis e a finalidade da política é criar e preservar esse
consenso.
Se a polis e as leis são convenções humanas, podem mudar, se mudarem as
circunstâncias. A justiça será permitir a mudança das leis sem que isso destrua a
comunidade política, e a única maneira de realizar mudanças sem destruição da
ordem política é o debate para chegar ao consenso, isto é, a expressão pública da
vontade da maioria, obtida pelo voto.
Por esse motivo, os sofistas se apresentavam como professores da arte da
discussão e da persuasão pela palavra (retórica). Mediante remuneração,
ensinavam os jovens a discutir em público, a defender e combater opiniões,
ensinando-lhes argumentos persuasivos para os prós e os contras em todas as
questões.
A finalidade da política era a justiça entendida como concórdia, conseguida na
discussão pública de opiniões e interesses contrários. O debate dos opostos, a
exposição persuasiva dos argumentos antagônicos, deviam levar à vitória do
interesse mais bem argumentado, aprovado pelo voto da maioria.
Marilena Chauí
_______________________________
– 493 –
Em oposição aos sofistas, Platão e Aristóteles afirmam o caráter natural da polis
e da justiça. Embora concordem sob esse aspecto, diferem no modo como
concebem a própria justiça.
Para Platão, os seres humanos e a polis possuem a mesma estrutura. Os humanos
são dotados de três almas ou três princípios de atividade: a alma concupiscente
ou desejante (situada no ventre), que busca satisfação dos apetites do corpo, tanto
os necessários à sobrevivência, quanto os que, simplesmente, causam prazer; a
alma irascível ou colérica (situada no peito), que defende o corpo contra as
agressões do meio ambiente e de outros humanos, reagindo à dor na proteção de
nossa vida; e a alma racional ou intelectual (situada na cabeça), que se dedica ao
conhecimento, tanto sob a forma de percepções e opiniões vindas da experiência,
quanto sob a forma de idéias verdadeiras contempladas pelo puro pensamento.
Também a polis possui uma estrutura tripartite, formada por três classes sociais:
a classe econômica dos proprietários de terra, artesãos e comerciantes, que
garante a sobrevivência material da cidade; a classe militar dos guerreiros,
responsável pela defesa da cidade; e a classe dos magistrados, que garante o
governo da cidade sob as leis.
Um homem, diz Platão, é injusto quando a alma concupiscente (os apetites e
prazeres) é mais forte do que as outras duas, dominando-as. Também é injusto
quando a alma irascível (a agressividade) é mais poderosa do que a racional,
dominando-a. O que é, pois, o homem justo? Aquele cuja alma racional
(pensamento e vontade) é mais forte do que as outras duas almas, impondo à
concupiscente a virtude da temperança ou moderação, e à irascível, a virtude da
coragem, que deve controlar a concupiscência. O homem justo é o homem
virtuoso; a virtude, domínio racional sobre o desejo e a cólera. A justiça ética é a
hierarquia das almas, a superior dominando as inferiores.
O que é a justiça política? Essa mesma hierarquia, mas aplicada à comunidade.
Como realizar a Cidade justa? Pela educação dos cidadãos – homens e mulheres
(Platão não exclui as mulheres da política e critica os gregos por excluí-las).
Desde a primeira infância, a polis deve tomar para si o cuidado total das crianças,
educando-as para as funções necessárias à Cidade.
A educação dos cidadãos submete as crianças a uma mesma formação inicial em
cujo término passam por uma seleção: as menos aptas serão destinadas à classe
econômica, enquanto as mais aptas prosseguirão os estudos. Uma nova seleção
separa os jovens: os menos aptos serão destinados à classe militar enquanto os
mais aptos continuarão a ser educados. O novo ciclo educacional ensina as
ciências aos jovens e os submete a uma última seleção: os menos aptos serão os
administradores da polis enquanto os mais aptos prosseguirão os estudos.
Aprendem, agora, a Filosofia, que os transformará em sábios legisladores, para
que sejam a classe dirigente.
Convite à Filosofia
_______________________________
– 494 –
A Cidade justa é governada pelos filósofos, administrada pelos cientistas,
protegida pelos guerreiros e mantida pelos produtores. Cada classe cumprirá sua
função para o bem da polis, racionalmente dirigida pelos filósofos. Em
contrapartida, a Cidade injusta é aquela onde o governo está nas mãos dos
proprietários – que não pensam no bem comum da polis e lutarão por interesses
econômicos particulares -, ou na dos militares – que mergulharão a Cidade em
guerras para satisfazer seus desejos particulares de honra e glória. Somente os
filósofos têm como interesse o bem geral da polis e somente eles podem governála
com justiça.
Por seu turno, Aristóteles terá uma teoria política diversa da dos sofistas e de
Platão.
Para determinar o que é a justiça, diz ele, precisamos distinguir dois tipos de
bens: os partilháveis e os participáveis. Um bem é partilhável quando é uma
quantidade que pode ser dividida e distribuída – a riqueza é um bem partilhável.
Um bem é participável quando é uma qualidade indivisível, que não pode ser
dividida nem distribuída, podendo apenas ser participada – o poder político é um
bem participável. Existem, pois, dois tipos de justiça na Cidade: a distributiva,
referente aos bens econômicos; e a participativa, referente ao poder político. A
Cidade justa saberá distingui-las e realizar ambas.
A justiça distributiva consiste em dar a cada um o que é devido e sua função é
dar desigualmente aos desiguais para torná-los iguais. Suponhamos, por
exemplo, que a polis esteja atravessando um período de fome em decorrência de
secas ou enchentes e que adquira alimentos para distribuí-los a todos. Para ser
justa, a Cidade não poderá reparti-los de modo igual para todos. De fato, aos que
são pobres, deve doá-los, mas aos que são ricos, deve vendê-los, de modo a
conseguir fundos para aquisição de novos alimentos. Se doar a todos ou vender a
todos, será injusta. Também será injusta se atribuir a todos as mesmas
quantidades de alimentos, pois dará quantidades iguais para famílias desiguais,
umas mais numerosas do que outras.
A função ou finalidade da justiça distributiva sendo a de igualar os desiguais,
dando-lhes desigualmente os bens, implica afirmar que numa cidade onde a
diferença entre ricos e pobres é muito grande vigora a injustiça, pois não dá a
todos o que lhes é devido como seres humanos. Na cidade injusta, em lugar de
permitirem aos pobres o acesso às riquezas (por meio de limitações impostas à
extensão da propriedade, de fixação da boa remuneração do trabalho dos
trabalhadores pobres, de impostos e tributos que recaiam sobre os ricos apenas,
etc.), vedam-lhes tal direito. Ora, somente os que não são forçados às labutas
ininterruptas para a sobrevivência são capazes de uma vida plenamente humana e
feliz. A Cidade injusta, portanto, impede que uma parte dos cidadãos tenha
assegurado o direito à vida boa.
Marilena Chauí
_______________________________
– 495 –
A justiça política consiste em respeitar o modo pelo qual a comunidade definiu a
participação no poder. Essa definição depende daquilo que a Cidade mais
valoriza, os regimes políticos variando em função do valor mais respeitado pelos
cidadãos.
Há Cidades que valorizam a honra (isto é, a hierarquia social baseada no sangue,
na terra e nas tradições), julgando o poder a honra mais alta que cabe a um só:
tem-se a monarquia, onde é justo que um só participe do poder. Há Cidades que
valorizam a virtude como excelência de caráter (coragem, lealdade, fidelidade ao
grupo e aos antepassados), julgando que o poder cabe aos melhores: tem-se a
aristocracia, onde é justo que somente alguns participem do poder. Há Cidades
que valorizam a igualdade (são iguais os que são livres), consideram a diferença
entre ricos e pobres econômica e não política, julgando que todos possuem o
direito de participar do poder: tem-se a democracia, onde é justo que todos
governem.
Os regimes políticos
Dois vocábulos gregos são empregados para compor as palavras que designam os
regimes políticos: arche – o que está à frente, o que tem comando – e kratos – o
poder ou autoridade suprema. As palavras compostas com arche (arquia)
designam quantos estão no comando. As compostas com kratos (cracia)
designam quem está no poder.
Assim, do ponto de vista da arche, os regimes políticos são: monarquia ou
governo de um só (monas), oligarquia ou governo de alguns (oligos), poliarquia
ou governo de muitos (polos) e anarquia ou governo de ninguém (ana).
Do ponto de vista do kratos, os regimes políticos são: autocracia (poder de uma
pessoa reconhecida como rei), aristocracia (poder dos melhores), democracia
(poder do povo)xv.
Na Grécia e na Roma arcaicas predominaram as monarquias. No entanto, embora
os antigos reis afirmassem ter origem divina e vontade absoluta, a sociedade
estava organizada de tal forma que o governante precisava submeter as decisões a
um Conselho de Anciãos e à assembléia dos guerreiros ou chefes militares. Isso
fez com que, pouco a pouco, o regime se tornasse oligárquico, ficando nas mãos
das famílias mais ricas e militarmente mais poderosas, cujos membros se
consideravam os “melhores”, donde a formação da aristocracia.
O único regime verdadeiramente democrático foi o de Atenas. Nas demais
cidades gregas e em Roma, o regime político era oligárquico-aristocrático, as
famílias ricas sendo hereditárias no poder, mesmo quando admitiam a entrada de
novos membros no governo, pois as novas famílias também se tornavam
hereditárias.
Convite à Filosofia
_______________________________
– 496 –
Devemos a Platão e a Aristóteles duas idéias políticas, elaboradas a partir da
experiência política antiga: a primeira delas é a distinção entre regimes políticos
e não-políticos; a segunda, a da transformação de um regime político em outro.
Um regime só é político se for instituído por um corpo de leis publicamente
reconhecidas e sob as quais todos vivem, governantes e súditos, governantes e
cidadãos. Em suma, é político o regime no qual os governantes estão submetidos
às leis. Quando a lei coincide com a vontade pessoal e arbitrária do governante,
não há política, mas despotismo e tirania. Quando não há lei de espécie alguma,
não há política, mas anarquia.
A presença ou ausência da lei conduz à idéia de regimes políticos legítimos e
ilegítimos. Um regime é legítimo quando, além de legal, é justo (as leis são feitas
segundo a justiça); um regime é ilegítimo quando a lei é injusta ou quando é
contrário à lei, isto é, ilegal, ou, enfim, quando não possui lei alguma.
Os regimes políticos se transformam em decorrência de mudanças econômicas –
aumento do número de ricos e diminuição do número de pobres, diminuição do
número de ricos e aumento do número de pobres – e de resultados de guerras –
conquistas de novos territórios e populações, submissão a vencedores que
conquistam a Cidade.
Presença ou ausência da lei, variação econômica e militar determinam, segundo
Platão e Aristóteles, a corrupção ou decadência dos regimes políticos: a
monarquia degenera em tirania, quando um só governa para servir aos seus
interesses pessoais; a aristocracia degenera em oligarquia dos muito ricos –
plutocracia – ou dos guerreiros – timocracia -, que também governam apenas em
seu interesse próprio; a democracia degenera em demagogia e esta, em anarquia.
Em geral, a anarquia leva à tirania, quando a sociedade, desgovernada, apela para
um homem superior aos outros no manejo das armas e dos argumentos, nele
buscando a salvação.
A tipologia platônico-aristotélica segundo o valor dos que participam do poder e
a teoria da decadência ou corrupção dos regimes políticos serão mantidas até o
século XVIII, aparecendo com vigor numa das obras políticas mais importantes
da Ilustração, O espírito das leis, de Montesquieu. Nessa obra, encontramos
também uma idéia desenvolvida por Aristóteles, para quem a variação dos
regimes políticos depende de dois fatores principais: a natureza ou índole do
povo e a extensão do território.
Assim, por exemplo, um povo cuja índole ou natureza tende espontaneamente
para a igualdade e a liberdade e cuja Cidade é de pequena extensão territorial,
naturalmente instituirá uma democracia e será mal-avisada se a substituir por um
outro regime. Em contrapartida, um povo cuja índole ou natureza tende
espontaneamente para a obediência a uma única autoridade e que vive num
território extenso, naturalmente instituirá a monarquia, sendo desavisada se a
Marilena Chauí
_______________________________
– 497 –
substituir por outro regime político. Em outras palavras, os filósofos gregos
legaram ao Ocidente a idéia de regimes políticos naturais.
Ética e política
Se a política tem como finalidade a vida justa e feliz, isto é, a vida propriamente
humana digna de seres livres, então é inseparável da ética.
De fato, para os gregos, era inconcebível a ética fora da comunidade política – a
polis como koinonia ou comuni dade dos iguais -, pois nela a natureza ou essência
humana encontrava sua realização mais alta.
Quando estudamos a ética, vimos que Aristóteles distinguira entre teoria e prática
e, nesta, entre fabricação e ação, isto é, diferenciara poiesis e praxis. Vimos
também que reservara à praxis um lugar mais alto do que à fabricação, definindoa
como ação voluntária de um agente racional em vista de um fim considerado
bom. A praxis por excelência é a política. A esse respeito, na Ética a Nicômaco,
escreve Aristóteles:
Se, em nossas ações, há algum fim que desejamos por ele mesmo e os
outros são desejados só por causa dele, e se não escolhemos
indefinidamente alguma coisa em vista de uma outra (pois, nesse caso,
iríamos ao infinito e nosso desejo seria fútil e vão), é evidente que tal fim
só pode ser o bem, o Sumo Bem… Se assim é, devemos abarcar, pelo
menos em linhas gerais, a natureza do Sumo Bem e dizer de qual saber ele
provém. Consideramos que ele depende da ciência suprema e
arquitetônica por excelência. Ora, tal ciência é manifestamente a política,
pois é ela que determina, entre os saberes, quais são os necessários para as
Cidades e que tipos de saberes cada classe de cidadãos deve possuir… A
política se serve das outras ciências práticas e legisla sobre o que é preciso
fazer e do que é preciso abster-se; assim sendo, o fim buscado por ela deve
englobar os fins de todas as outras, donde se conclui que o fim da política
é o bem propriamente humano. Mesmo se houver identidade entre o bem
do indivíduo e o da Cidade, é manifestamente uma tarefa muito mais
importante e mais perfeita conhecer e salvaguardar o bem da Cidade, pois
o bem não é seguramente amável mesmo para um indivíduo, mas é mais
belo e mais divino aplicado a uma nação ou à Cidade.
Platão identificara a justiça no indivíduo e a justiça na polis. Aristóteles
subordina o bem do indivíduo ao Bem Supremo da polis. Esse vínculo interno
entre ética e política significava que as qualidades das leis e do poder dependiam
das qualidades morais dos cidadãos e vice-versa, das qualidades da Cidade
dependiam as virtudes dos cidadãos. Somente na Cidade boa e justa os homens
poderiam ser bons e justos; e somente homens bons e justos são capazes de
instituir uma Cidade boa e justa.
Convite à Filosofia
_______________________________
– 498 –
Romanos: a construção do príncipe
Após o primeiro período de sua história política, a época arcaica e lendária dos
reis patriarcais, semi-humanos e semidivinos, Roma torna-se uma república
aristocrática governada pelos grandes senhores de terras, os patrícios, e pelos
representantes eleitos pela plebe, os tribunos da plebe. O poder cabe a uma
instituição designada como o Senado e o Povo Romano, que pode, em certas
circunstâncias previstas na lei, receber os “homens novos”, isto é, os plebeus que,
por suas riquezas, casamentos ou feitos militares, passam a fazer parte do grupo
governante. Roma é uma república por três motivos principais: 1. o governo está
submetido a leis escritas impessoais; 2. a res publica (coisa pública) é o solo
público romano, distribuído às famílias patrícias, mas pertencentes legalmente a
Roma; 3. o governo administra os fundos públicos (recursos econômicos
provenientes de impostos, taxas e tributos), usando-os para a construção de
estradas, aquedutos, templos, monumentos e novas cidades, e para a manutenção
dos exércitos.
No centro do governo estavam dois cônsules, eleitos pelo Senado e pelo Povo
Romano, aos quais eram entregues dois poderes: o administrativo (gestão dos
fundos e serviços públicos) e o imperium, isto é, o poder judiciário e militar. O
Senado reservava para si duas autoridades: o conselho dos magistrados e a
autoridade moral sobre a religião e a política.
República oligárquica, Roma é uma potência com vocação militar. Em 50 anos,
conquista todo o mundo conhecido, com exceção da Índia e da China. Esse feito
é obra militar dos cônsules que, como dissemos, foram investidos com o
imperium (poder judiciário e militar). São imperadores.
Pouco a pouco, à medida que Roma se torna uma potência mundial, alguns dos
cônsules (Júlio César, Numa, Pompeu) reivindicam mais poder e mais
autoridade, que lhes vão sendo concedidos pelo Senado e pelo Povo Romano.
Gradualmente, sob a aparência de uma república aristocrática, instala-se uma
república monárquica, que se inicia com Júlio César e se consolidará nas mãos de
Augusto. Com ele, a monarquia irá perdendo o caráter republicano até substituir
o consulado, tornando-se senhorial e instituir-se como Principado. O príncipe é
imperador: chefe militar, detentor do poder judiciário, magistrado, senhor das
terras do império romano, autoridade suprema.
Essa mudança transparece na teoria política. Embora esta continue afirmando os
valores republicanos – importância das leis, do direito e das instituições públicas,
particularmente do Senado e Povo Romano – a preocupação dos teóricos estará
voltada para a figura do príncipe.
Inspirando-se no governante-filósofo de Platão, os pensadores romanos, como
Cícero e Sêneca, produzirão o ideal do príncipe perfeito ou do Bom Governo. A
nova teoria política mantém a idéia grega de que a comunidade política tem
como finalidade a vida boa ou a justiça, identificada com a ordem, harmonia ou
Marilena Chauí
_______________________________
– 499 –
concórdia no interior da Cidade. No entanto, agora, a justiça dependerá das
qualidades morais do governante. O príncipe deve ser o modelo das virtudes para
a comunidade, pois ela o imitará.
Na verdade, os pensadores romanos viram-se entre duas teorias: a platônica, que
pretendia chegar à política legítima e justa educando virtuosamente os
governantes; e a aristotélica, que pretendia chegar à política legítima e justa
propondo qualidades positivas para as instituições da Cidade, das quais
dependiam as virtudes dos cidadãos. Entre as duas, os romanos escolheram a
platônica, mas tenderam a dar menor importância à organização política da
sociedade (as três classes platônicas) e maior importância à formação do príncipe
virtuoso.
O príncipe, como todo ser humano, é passional e racional, porém, diferentemente
dos outros humanos, não poderá ceder às paixões, mas apenas à razão. Por isso,
deve ser educado para possuir um conjunto de virtudes que são próprias do
governante justo, ou seja, as virtudes principescas. O verdadeiro vir (varão, em
latim) possui três séries de virtutes ou qualidades morais. A primeira delas é
comum a todo homem virtuoso, sendo constituída pelas quatro virtudes cardeais:
sabedoria ou prudência, justiça ou eqüidade, coragem e temperança ou
moderação. A segunda série constitui o conjunto das virtudes propriamente
principescas: honradez ou disposição para manter os princípios em todas as
circunstâncias, magnanimidade ou clemência, isto é, capacidade para dar punição
justa e para perdoar, e liberalidade, isto é, disposição para colocar sua riqueza a
serviço do povo. Finalmente, a terceira série de virtudes refere-se aos objetivos
que devem ser almejados pelo príncipe virtuoso: honra, glória e fama.
Cícero insiste em que o verdadeiro príncipe é aquele que nunca se deixa arrastar
por paixões que o transformem numa besta. Não pode ter a violência do leão nem
a astúcia da raposa, mas deve, em todas as circunstâncias, comportar-se como
homem dotado de vontade racional. O príncipe será o Bom Governo se for um
Bom Conselho, isto é, sábio, devendo buscar o amor e o respeito dos súditos.
Em contraponto ao Bom Governo, a teoria política ergue o retrato do tirano ou o
príncipe vicioso: bestial, intemperante, passional, injusto, covarde, impiedoso,
avarento e perdulário, sem honra, fama ou glória, odiado por todos e de todos
temeroso. Inseguro e odiado, rodeia-se de soldados, vivendo isolado em
fortalezas, temendo a rua e a corte.
A teoria do Bom Governo deposita na pessoa do governante a qualidade da
política e faz de suas virtudes privadas, virtudes públicas. O príncipe encarna a
comunidade e a espelha, sendo por ela imitado tanto na virtude quanto no vício.
Convite à Filosofia
_______________________________
– 500 –
O poder teológico-político: o cristianismo
Para compreendermos as teorias políticas cristãs precisamos ter em mente as
duas tradições que o cristianismo recebe como herança e sobre as quais elaborará
suas próprias idéias: a hebraica e a romana.
Os hebreus, embora tenham conhecido várias modalidades de governo –
patriarcas, juízes, reis -, deram ao poder, sob qualquer forma em que fosse
exercido, uma marca fundamental irrevogável: o caráter teocrático. Em outras
palavras, consideravam eles que o poder, em sua plenitude e verdade, pertence
exclusivamente a Deus e que este, por meio dos anjos e dos profetas, elege o
dirigente ou os dirigentes. O poder (kratos) pertence a Deus (theos), donde:
teocracia. Além disso, os hebreus se fizeram conhecer não só como Povo de
Deus, mas também como Povo da Lei (a lei divina doada a Moisés e codificada
por escrito). A legalidade era algo tão profundo que, quando o cristianismo se
constitui como nova religião, fala-se na Antiga Lei (a aliança de Deus com o
povo, prometida a Noé, Abraão e dada a Moisés) e na Nova Lei (a nova aliança
de Deus com o povo, através do messias Jesus).
Do lado romano, o processo que viemos descrevendo acima prosseguiu e, no
período em que o cristianismo se expande e se encontra em vias de tornar-se
religião oficial do Império Romano, o príncipe já se encontra investido de novos
poderes. Sendo Roma senhora do Universo, o imperador romano tenderá a ser
visto como senhor do Universo, ocupando o topo da hierarquia do mundo, em
cujo centro está Roma, a Cidade Eterna.
Ao imperador – ou ao césar xvi – cabe manter a harmonia e a concórdia no mundo,
a pax romana, garantida pela força das armas. Com isso, o príncipe passou a
enfeixar em suas mãos todos os poderes, que antes cabiam ao Senado e Povo
Romano, foi sendo sacralizado, à maneira do déspota oriental, até ser
considerado divino, sendo-lhe atribuídos poderes que pertenciam a Júpiter:
fundador do povo, restaurador da ordem universal e salvador do Universo.
Para cumprir suas tarefas, o poder imperial centralizado e hierarquizado,
desenvolve um complexo sistema estatal em que prevalece o poderio dos
funcionários imperiais (civis e militares), que se estende como uma rede
intrincada de pequenos poderes por todo o território do Império Romano.
A elaboração da teoria política cristã como teologia política resultará da
apropriação dessa dupla herança pelo poder eclesiástico.
A instituição eclesiástica
Quando estudamos a ética, vimos que o cristianismo, diferentemente da maioria
das religiões antigas, não surge como religião nacional ou de um povo ou de um
Estado determinados. No entanto, ele deveria ter sido uma religião nacional, uma
vez que Jesus se apresentava como o messias esperado pelo povo judaico. Em
outras palavras, se Jesus tivesse sido vitorioso, teria sido capitão, rei e sacerdote,
Marilena Chauí
_______________________________
– 501 –
pois era assim que o messias havia sido imaginado e esperado. Derrotado pela
monarquia judaica, que usara o poder do Império Romano para julgá-lo e
condená-lo, Jesus ressurge (ressuscita) como figura puramente espiritual, rei de
um reino que não é deste mundo. O cristianismo se constitui, portanto, à margem
do poder político e contra ele, pois os “reinos deste mundo” serão, pouco a
pouco, vistos como obra de Satanás para a perdição do gênero humano.
Separado da ordem política estatal, o cristianismo será organizado de maneira
semelhante a outras crenças religiosas não oficiais: tomará a forma de uma seita
religiosa. Nessa época, seitas religiosas e correntes filosóficas que não possuíam
a polis como referência – pois Roma tudo dominava imperialmente – não podiam
mais dirigir-se a uma comunidade política determinada, a um povo determinado,
e por isso dirigiam-se ao ser humano em geral, sem distinção de nação ou povo.
O poder imperial romano criara, sem o saber, a idéia do homem universal, sem
pátria e sem comunidade política. O cristianismo será uma seita religiosa dirigida
aos seres humanos em geral, com a promessa de salvação individual eterna. À
idéia política da lei escrita e codificada em regras objetivas contrapõe a idéia de
lei moral invisível (o dever à obediência a Deus e o amor ao próximo), inscrita
pelo Pai no coração de cada um.
Todavia, a seita cristã irá diferenciar-se de outras porque a herança judaica – dos
primeiros apóstolos – e romana – dos primeiros padres – conduzirá à idéia de
povo (de De us) e de lei (de Deus), isto é, a duas idéias políticas. A seita cristã é
uma comunidade cujos membros formam o povo de Deus sob a lei de Deus.
Essa comunidade é feita de iguais – os filhos de Deus redimidos pelo Filho -, que
recebem em conjunto a Palavra Sagrada e, pelo batismo e eucaristia, participam
da nova lei – a aliança do Pai com seu povo pela mediação do Filho. A
comunidade é a ekklesia, isto é, a assembléia dos fiéis, a Igreja. E esta é
designada como reino de Deus. Povo, lei, assembléia e reino: essas palavras
indicam, por si mesmas, a vocação política do cristianismo, pois escolhe para
referir-se a si mesmo os vocábulos da tradição política judaica e romana.
A ekklesia organiza-se a partir de uma autoridade constituída pelo próprio Cristo
quando, na última ceia, autoriza os apóstolos a celebrar a eucaristia (o pão e o
vinho como símbolos do corpo e sangue do messias) e, no dia de Pentecostes,
ordena-lhes que preguem ao mundo inteiro a nova lei e a Boa Nova (o
Evangelho).
A autoridade apostólica não se limita a batismo, eucaristia e evangelização. Jesus
deu aos apóstolos o poder para ligar os homens a Deus e dele desligá-los, quando
lhes disse, através de Pedro: “Tu és Pedro e sobre esta pedra edificarei a minha
igreja e as portas do inferno não prevalecerão contra ela. Eu te darei as chaves do
reino: o que ligares na Terra será ligado no Céu, o que desligares na Terra será
desligado no Céu”xvii. Está fundada a Igreja como instituição de poder. Esse
poder, como se observa, é teocrático, pois sua fonte é o próprio Deus; e é
Convite à Filosofia
_______________________________
– 502 –
superior ao poder político temporal, uma vez que este seria puramente humano,
frágil e perecível, criado por sedução demoníaca.
A ekklesia, comunidade de bons e justos, separada do Estado e do poder
imperial, organiza-se com normas e regras que estabelecem hierarquias de
autoridade e de poder, formando o que o romano santo Agostinho chamará de
Civitas Dei, a Cidade de Deus, oposta à Cidade dos Homens, injusta e satânica,
isto é, Roma.
Essa instituição eclesiástica conseguirá converter o imperador Constantino,
transformará o cristianismo em religião oficial do Império Romano e absorverá a
estrutura militar e burocrática do Império em sua própria organização.
O poder teológico-político
O poderio da Igreja cresce à medida que se esfacela e desmorona o Império
Romano. Dois motivos levam a esse crescimento: em primeiro lugar, a expansão
do próprio cristianismo pela obra da evangelização dos povos, realizada pelos
padres nos territórios do Império Romano e para além deles; em segundo lugar,
porque o esfacelamento de Roma, do qual resultará, nos séculos seguintes, a
formação sócio-econômica conhecida como feudalismo, fragmentou a
propriedade da terra (anteriormente, tida como patrimônio de Roma e do
imperador) e fez surgirem pequenos poderes locais isolados, de sorte que o único
poder centralizado e homogeneamente organizado era o da Igreja.
A Igreja (tanto em Roma quanto em Bizâncio, tanto no Ocidente quanto no
Oriente) detém três poderes crescentes, à medida que o Império decai: 1. o poder
religioso de ligar os homens a Deus e dele desligá-los; 2. o poder econômico
decorrente de grandes propriedades fundiárias acumuladas no correr de vários
séculos, seja porque os nobres do Império, ao se converterem, doaram suas terras
à instituição eclesiástica, seja porque esta recebera terras como recompensa por
serviços prestados aos imperadores; 3. o poder intelectual, porque se torna
guardiã e intérprete única dos textos sagrados – a Bíblia – e de todos os textos
produzidos pela cultura greco-romana – direito, filosofia, literatura, teatro,
manuais de técnicas, etc. Saber ler e escrever tornou-se privilégio exclusivo da
instituição eclesiástica. Será a Igreja, portanto, a formuladora das teorias políticas
cristãs para os reinos e impérios cristãos. Essas teorias elaborarão a concepção
teológico-política do poder, isto é, o vínculo interno entre religião e política.
As teorias teológico-políticas
Na elaboração da teologia política, os teóricos cristãos dispunham de três fontes
principais: a Bíblia latina, os códigos dos imperadores romanos, conhecidos
como Direito Romano, e as idéias retiradas de algumas poucas obras conhecidas
de Platão, Aristóteles e sobretudo Cícero.
De Platão, vinha a idéia da comunidade justa, organizada hierarquicamente e
governada por sábios legisladores. De Aristóteles, vinha a idéia de que a
Marilena Chauí
_______________________________
– 503 –
finalidade do poder era a justiça, como bem supremo da comunidade. De Cícero,
a idéia do Bom Governo do príncipe virtuoso, espelho para a comunidade. De
todos eles, a idéia de que a política era resultado da Natureza e da Razão.
No entanto, essas idéias filosóficas precisavam ser conciliadas com a outra fonte
do conhecimento político, a Bíblia. E a conciliação não era fácil, uma vez que a
Escritura Sagrada não considera o poder como algo natural e originado da razão,
mas proveniente da vontade de Deus, sendo, portanto, teocrático.
A Bíblia, como se sabe, é um conjunto de textos de proveniências, épocas e
autores muito diferentes, escritos em várias línguas – hebraico, aramaico, grego,
etc. – e formando dois grupos principais, o Antigo e o Novo Testamento. Ao ser
traduzida para o latim, os tradutores só dispunham da língua culta romana e dos
textos que formavam o chamado Direito Romano. A tradução verteu os
diferentes textos para a linguagem latina clássica, fazendo prevalecer a língua
jurídica e legal romana, combinando, assim, a forte tradição legalista judaica e a
latina. Essa Bíblia latinizada servirá de base para as teorias políticas e fornecerá
os critérios para decidir o que aceitar e o que recusar das idéias de Platão,
Aristóteles e Cícero, combinando de maneira complexa e, às vezes, pouco
aceitável, as concepções filosóficas e as teocráticas.
As teorias do poder teológico-político, embora tenham recebido diferentes
formulações no correr da Idade Média, variando conforme as condições
históricas exigiam, apresentavam os seguintes pontos em comum:
? o poder é teocrático, isto é, pertence a Deus e dele vem aos homens por ele
escolhidos para representá-lo. O fundamento dessa idéia é uma passagem do
Antigo Testamento onde se lê: “Todo poder vem do Alto / Por mim reinam os
reis e governam os príncipes”xviii. O poder é um fator divino ou uma graça divina
e o governante não representa os governados, mas representa Deus perante os
governados. O regime político é a monarquia teocrática em que o monarca é rei
pela graça de Deus. A comunidade política se forma pelo pacto de submissão
dos súditos ao rei;
? o rei traz a lei em seu peito e o que apraz ao rei tem força de lei. O rei é,
portanto, a fonte da lei e da justiça – afirma-se que é pai da lei e filho da justiça.
Sendo autor da lei e tendo o poder pela graça de Deus, está acima das leis e não
pode ser julgado por ninguém, tendo poder absoluto. O fundamento dessa idéia é
retirado de um preceito do Direito Romano que afirma: “Ninguém pode dar o que
não tem e ninguém pode tirar o que não deu”.
Se não foi o povo quem deu o poder ao rei, pois o povo não tem o poder, uma
vez que este a Deus pertence, o povo também não pode julgar o rei nem tirar-lhe
o poder. Se um rei for tirânico e injusto, nem assim os súditos podem resistir-lhe
nem depô-lo, pois ele está no poder pela vontade de Deus, que, para punir os
pecados do povo, o faz sofrer sob um tirano. Este é um flagelo de Deus. Porque o
Convite à Filosofia
_______________________________
– 504 –
poder vem do alto, porque o rei é pai da lei e está acima dela, e porque os súditos
fizeram o pacto de submissão, o rei é intocável;
? o príncipe cristão deve possuir o conjunto das virtudes cristãs – fé, esperança e
caridade – e o conjunto das virtudes definidos por Cícero e Sêneca como próprias
do Bom Governo. Sendo o espelho da comunidade, em sua pessoa devem estar
encarnadas as qualidades cristãs que a comunidade deve imitar.
Mesmo que considere a política algo natural – como dizia Aristóteles e dirão
vários teólogos, como são Tomás de Aquino – e mesmo que se considere que a
comunidade política é obra da razão – como diziam Platão e Cícero e afirmarão
vários teólogos, como Guilherme de Ockham -, ainda assim, a finalidade
suprema do poder político, isto é, o bem e a justiça, não são estritamente terrenos
ou temporais, mas espirituais. O príncipe é responsável pela finalidade mais alta
da política: a salvação eterna de seus súditos;
? a comunidade e o rei formam o corpo político: a cabeça é a coroa ou o rei, o
peito é a legislação sob a guarda dos magistrados e conselheiros do rei, os
membros superiores são os senhores ou barões que formam os exércitos do rei e
a ele estão ligados por juramento de fidelidade ou de vassalagem, e os membros
inferiores são o povo que trabalha para o sustento do corpo político. A polis
platônica é, assim, transformada no corpo político do rei ;
? a hierarquia política e social é considerada ordenada por Deus e natural. O
mundo é um cosmos, isto é, uma ordem fixa de lugares e funções que cada ser
(minerais, vegetais, animais e humanos) ocupa necessariamente e nos quais
realiza sua natureza própria. Os seres do cosmos estão distribuídos em graus e o
grau inferior deve obediência ao superior, submetendo-se a ele.
No caso da comunidade política, a hierarquia obedece aos critérios das funções e
da riqueza, formando ordens sociais e corpos ou corporações que são órgãos do
corpo político do rei. Não existe a idéia de indivíduo, mas de ordem ou
corporação a que cada um pertence por vontade divina, por natureza e por
hereditariedade, ninguém podendo subir ou descer na hierarquia a não ser por
vontade expressa do rei. Cada um nasce, vive e morre no mesmo lugar social,
transmitindo-o aos descendentes.
Esse papel central que as teorias conferem à idéia de cosmos hierárquico
responde a três exigências práticas: manter a concepção imperial romana e
eclesiástica, manter a concepção teocrática judaica e, sobretudo, oferecer uma
garantia teórico-política a uma sociedade fragmentada em propriedades isoladas
e espalhadas pelo antigo território do Império para as quais já não existe a
referência urbana de Roma;
? no topo da hierarquia encontram-se o papa e o imperador. O primeiro exige o
poder espiritual, o segundo, o temporal. Dada a ruralização da vida econômicosocial
e sua fragmentação, cada região possui um conjunto de senhores que
Marilena Chauí
_______________________________
– 505 –
escolhe um rei entre seus pares, garantindo-lhe – e à sua dinastia – a permanência
indefinida no poder. Este só passa a outro rei se o reinante morrer sem herdeiro
do sexo masculino, ou se trair seus pares e for por eles deposto, ou se houver
uma guerra na qual seja derrotado e o vencedor tenha força para reivindicar o
poder régio. A assembléia dos reis subordina-se ao Grande Rei ou imperador da
Europa (Sacro Império Romano-Germânico), que possui o poder teocrático, isto
é, ele é escolhido por Deus e não pelos outros reis;
? a justiça, finalidade da comunidade cristã, é a hierarquia de submissão e
obediência do inferior ao superior, pois é essa a ordem natural criada pela lei
divina. A vida temporal é inferior à vida espiritual e por isso a finalidade maior
do governante é a salvação da alma imortal de seus súditos, pela qual responderá
perante Deus.
Auctoritas e potestas
O vocabulário da política romana distinguia auctoritas e potestas: a primeira é o
poder no sentido pleno, isto é, a autoridade para promulgar as leis e fazer a
justiça; a segunda é o poder de fato para administrar coisas e pessoas. A primeira
é fundadora da comunidade política; a segunda, a atividade executiva. A vida
política cristã, durante toda a Idade Média, viu-se envolvida no conflito entre
esses dois poderes, pois é evidente que um deles está subordinado ao outro e que
a potestas e inferior à auctoritas.
No início da Idade Média não há conflito. O papa possui a autoridade espiritual,
voltada para a salvação, enquanto os reis possuem a autoridade legal e a potência
administrativa temporais. Pouco a pouco, porém, o conflito entre as duas
autoridades se instala, expressando-se na chamada querela das investiduras.
Padres e bispos são administradores da Igreja no interior dos reinos e do conjunto
formado por eles, o Sacro Império Romano-Germânico. Se são administradores,
devem ser investidos em seus cargos pelo rei e pelo imperador. Isso significa,
porém, que reis e imperadores passam a intervir na autoridade da Igreja e do
papa, o que, para ambos, é inaceitável. Os juristas eclesiásticos elaboram uma
legislação, o direito canônico, para garantir o poder do papa na investidura de
padres e bispos. Essa elaboração, gradualmente, leva à teoria do poder papal
como autoridade suprema à qual deve submeter-se o imperador.
As teorias teológico-políticas foram elaboradas para resolver dois conflitos que
atravessam toda a Idade Média: o conflito entre o papa e o imperador, de um
lado, e entre o imperador e as assembléias dos barões, de outro.
O conflito papa-imperador é conseqüência da concepção teocrática do poder. Se
Deus escolhe quem deverá representá-lo, dando o poder ao escolhido, quem é
este: o papa ou o imperador?
A primeira solução encontrada, após a querela das investiduras, foi trazida pelos
juristas de Carlos Magno, com a teoria da dupla investidura: o imperador é
Convite à Filosofia
_______________________________
– 506 –
investido no poder temporal pelo papa que o unge e o coroa; o papa recebe do
imperador a investidura da espada, isto é, o imperador jura defender e proteger a
Igreja, sob a condição de que esta nunca interfira nos assuntos administrativos e
militares do império. Assim, o imperador depende do papa para receber o poder
político, mas o papa depende do imperador para manter o poder eclesiástico.
O conflito entre o imperador e as assembléias dos barões e reis diz respeito à
escolha do imperador. Este conflito revela o problema de uma política fundada
em duas fontes antagônicas. De fato, barões e reis invocam a chamada Lei Régia
Romana, segundo a qual o governante recebe do povo o poder, sendo, portanto,
ocupante eleito do poder. Barões e reis afirmam que são os instituidores do
imperador. Este, porém, invoca a Bíblia e a origem teocrática do poder,
afirmando que seu poder não vem dos barões e reis, mas de Deus.
A solução será trazida pela teoria que distingue entre eleição e unção. O
imperador, de fato, é eleito pelos pares para o cargo, mas só terá o poder através
da unção com óleos santos – afirma-se que é ungido com o mesmo óleo que
ungiu Davi e Salomão – e quem unge o imperador é a Igreja, isto é, o papa.
Como se observa, a teoria da dupla investidura e da distinção entre eleição e
unção deixa o imperador à mercê do papa. Para fortalecer o imperador contra o
papa, os reis e os barões, é elaborada uma teoria, que, mais tarde, sustentará as
teorias da monarquia absoluta por direito divino. Trata-se da teologia política dos
dois corpos do rei (isto é, do imperador).
Um rei-pela-graça-de-Deus é a imitação de Jesus Cristo. Jesus possui duas
naturezas: a humana, mortal, e a mística ou divina, imortal. Como Jesus, o rei
tem dois corpos: um corpo humano, que nasce, vive, adoece, envelhece e morre,
e um corpo místico, perene e imortal, seu corpo político. O corpo político do rei
não nasce, nem adoece, envelhece ou morre. Por isso, ninguém, a não ser Deus,
pode lhe dar esse corpo, e ninguém, a não ser Deus, pode tirar-lhe tal corpo. Não
o recebe nem dos barões e reis, nem do papa, e não pode ser-lhe tirado pelos reis,
pelos barões ou pelo papa.
O que é o corpo místico-político do rei? A coroa, o cetro, o manto, a espada, o
trono, as terras, as leis, os impostos e tributos e seus descendentes ou sua
dinastia. Filho da justiça, pai da lei, marido da terra e de tudo o que nela existe, o
rei é inviolável e eterno porque é imitação do Cristo e imagem de Deus. Nem
eleito nem deposto por ninguém, o poder político do rei o coloca fora e acima da
comunidade, tornando-o transcendente a ela.
Em relação ao papa, a teoria dos dois corpos do rei dá ao imperador uma força
teológica semelhante àquela que a doação das Chaves do Reino dava ao Vigário
de Cristo. Em relação aos reis e barões, a teoria dá ao imperador a inviolabilidade
do cargo e, mais do que isso, faz com que seja ele o doador de poder a seus
inferiores. Reis e barões terão poder por um favor do imperador, assim como este
recebe poder por um favor de Deus.
Marilena Chauí
_______________________________
– 507 –
O dualismo do poder
No final da Idade Média, sobretudo com a retomada das obras de Aristóteles
pelos teólogos, haverá um esforço para separar a Cidade de Deus – a Igreja – e a
Cidade dos Homens – a comunidade política.
Considera-se que a primeira foi instituída e fundada diretamente por Deus com a
doação das Chaves do Reino aos apóstolos, mas a segunda foi instituída ou
fundada pela Natureza, que fez o homem um ser racional e um animal político.
Sem dúvida, a boa cidade é a cidade dos homens cristã, em harmonia com a
Cidade de Deus, mas as instituições políticas devem ser consideradas humanas,
criadas em concordância com a ordem e a lei naturais, derivadas da lei divina
eterna.
Um dos teóricos mais importantes da naturalidade da política é o teólogo são
Tomás de Aquino, para quem, sendo o homem um animal social, a sociabilidade
natural já existia no Paraíso, antes da queda e da expulsão dos seres humanos.
Após o pecado original, os seres humanos não perderam sua natureza sociável e,
por isso, naturalmente organizaram-se em comunidades, deram-se leis e
instituíram as relações de mando e obediência, criando o poder político.
Diferentemente de santo Agostinho, para quem o pecado tornara o homem
perverso e violento, injusto e fundador da Cidade dos Homens, injusta como ele,
para são Tomás, os humanos perderam a inocência original, mas não perderam a
natureza original que lhes fora dada por Deus. Por esse motivo, neles permaneceu
o senso de justiça, entendida como o dever de dar a cada um o que lhe é devido, e
com ela fundaram a comunidade política.
A finalidade da comunidade política é a ordem – o inferior deve obedecer ao
superior – e a justiça – dar a cada um segundo suas necessidades e méritos.
Ordem e justiça definem a comunidade política como o único instrumento
humano legítimo para assegurar o bem comum.
Na mesma linha de separação entre poder espiritual da Igreja e poder temporal da
comunidade política, encontra-se o teólogo inglês Guilherme de Ockham, que,
para melhor definir a justiça e o bem comum, introduz a idéia de direito
subjetivo natural .
Para que a comunidade política possa realizar a justiça, isto é, dar a cada um o
que lhe é devido segundo suas necessidades e seus méritos, é preciso que o
legislador e o magistrado possuam um critério ou uma medida que defina o justo.
Essa medida é o direito subjetivo natural de cada um e de todos os homens como
o direito à vida, à consciência e aos bens materiais e espirituais necessários à
garantia da vida e da consciência.
Com são Tomás e Ockham, novas idéias são trazidas à teoria política, ainda que
continue teológica, isto é, referida à vontade suprema de Deus. Diante da tradição
teocrática medieval, são novas as idéias de comunidade política natural, lei
Convite à Filosofia
_______________________________
– 508 –
humana política e direito natural dos indivíduos como sujeitos dotados de
consciência e de vontade.
Os dois teólogos mantêm a idéia de bom governo do príncipe cristão virtuoso e a
de que a monarquia é a forma natural e melhor de governo, a mais adequada para
realizar a justiça como bem comum. Conservam também a idéia de hierarquia
natural criada pela lei divina eterna e concretizada pela lei natural. Finalmente,
introduzem o primeiro esboço do que viria a ser conhecido, com a Reforma
Protestante, como o direito de resistência dos súditos do tirano.
Os governados não podem depor nem matar o tirano, mas podem resistir a ele,
buscando instrumentos legais que contestem sua autoridade, forçando-o a abdicar
do poder. Um dos instrumentos legais mais importantes para isso é a idéia de
direito subjetivo natural: quando este é violado pelo governante, o governo se
torna ilegítimo, o pacto de submissão perde a validade e o governante deve
abdicar do poder.