sexta-feira, 19 de setembro de 2014
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Plano de Eficácia do Negócio Jurídico
- INTRODUÇÃO
Nesse terceiro plano estuda-se a eficácia
jurídica do negócio e os elementos que interferem nesta eficácia. É
claro que estes elementos guardam relação com o plano de validade, pois a
divisão em planos é didática, de forma que os planos se intercalam.
Ex: celebrado um contrato de compra e
venda existente e válido, será também juridicamente eficaz se não
estiver subordinado a um acontecimento futuro a partir do qual passa a
ser exigível.
São três esses elementos: a condição, o
termo e o modo ou encargo, que são chamados de “acidentais” porque eles
podem ocorrer ou não no negócio jurídico.
- MODO OU ENCARGO
O modo ou encargo é uma determinação
acessória acidental, típica de negócios gratuitos como a doação, por
meio da qual impõe-se ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de
uma liberalidade maior. O encargo não tem o peso de uma contraprestação,
sendo apenas um ônus que se suporta em troca de um benefício muito
maior. Ex: vou doar uma fazenda no valor de 2 milhões, com o encargo de
que o donatário construa uma capela na vila da cidade.
O art. 136 do Código Civil determina que: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente (quem dispõe), como condição suspensiva (aquele que enquanto não implementada impede a aquisição do direito).
Portanto, em regra, o encargo não impede
nem a aquisição e nem o exercício do direito. Celebrado o contrato o
direito já é adquirido. Se ele impõe como condição suspensiva, deverá
ser aguardada a ocorrência da condição para que o donatário (no caso de
uma doação) possa exercer os seus direitos sobre aquele bem.
Exemplo: Eu doei para você uma fazenda,
impondo-lhe o encargo de pagar uma pensão de 1 salário mínimo à minha
tia. Você ainda não começou a pagar, mas a fazenda já é sua e você pode
exercer todos os seus direitos sobre ela. Neste caso, se não houver o
pagamento (se o encargo for descumprido) haverá a possibilidade de sua
cobrança judicial ou a posterior revogação do negócio (note-se que o
descumprimento não gera a invalidade da avença).
Já o art. 137 dispõe que: “Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante (a finalidade/a causa) da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.
Assim, sendo o encargo ilícito ou
impossível, ele é desconsiderado, sobrevivendo o negócio jurídico puro.
Contudo, se o caso concreto demonstrar que o encargo é a causa, a
finalidade do negócio, sendo ele ilícito ou impossível, todo o negócio
será invalidado.
Se no contrato há um encargo no sentido
de que você vá até a lua, considera-se como não escrito. Se ele é
ilícito ou impossível, você desconsidera o encargo e mantêm o negócio
puro. Mas, se ficar claro que esse encargo (ilícito ou impossível) era o
motivo determinante, ou mais tecnicamente, a causa, a finalidade do
próprio negócio, todo o negócio/contrato é invalidado. Eu celebro um
contrato transferindo um imóvel com o encargo ilícito de que se construa
ali uma casa de prostituição. Se o juiz puder, ele apenas desconsidera o
encargo e mantém o contrato. Mas se ficar claro que esse encargo
(constituir a casa de prostituição) era a própria finalidade das partes,
a própria causa do negócio, todo o negócio é invalidado.
- CONDIÇÃO
Trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico, consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica do negócio jurídico (art. 121, CC).
3.1. Características fundamentais:
a)Futuridade:
a condição é sempre futura, não podendo o fato condicional ser passado.
Exemplo: Eu celebro um contrato com você por meio do qual me obrigo a
lhe doar um carro quando você se casar (seu casamento é um acontecimento
futuro e incerto). A doutrina deixa claro que a condição é sempre
futura. Fato passado não é condição. Por exemplo, eu me obrigo a lhe dar
metade de um prêmio de uma loteria que correu ontem se eu tiver sido o ganhador. Ora, a loteria correu ontem, não há condição nenhuma aqui. Toda condição é acontecimento futuro!
b) Incerteza:
a incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato (não se
tem certeza que o fato irá acontecer. Ex: prometo doar-lhe um carro
quando você se casar. Ora, não se tem certeza de que vai se casar. Isso é
incerto. Então, toda condição é incerta quanto à sua ocorrência.
Obs.: “Caso
exista a certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu
momento, condição não será. Por isso, em geral, a morte, por ser certa,
não traduz condição (ex: obrigo-me a dar a fazenda, quando o meu tio morrer – neste caso, a morte é certa, logo, não é condição).
Excepcionalmente, caso haja período predeterminado de tempo dentro do
qual a morte deva ocorrer (exemplo: obrigo-me a dar a fazenda, se o meu
tio morrer até o dia 15 do mês seguinte), em tal caso, por conta da
incerteza do fato, a morte é condição.”
c) Voluntariedade da condição: de
acordo com o art. 121 do Código Civil que é a vontade das partes que
estipula a condição, não podendo ela ser imposta pelo legislador,
portanto, não se fala em condição iuris.
3.2. Classificações da Condição
3.2.1. Quanto ao MODO DE ATUAÇÃO: condição SUSPENSIVA e RESOLUTIVA
A condição suspensiva (art. 125, CC) é aquele acontecimento futuro e incerto que suspende o início da eficácia jurídica do negócio.
Ou seja, enquanto a condição não se opera, os efeitos do negócio não se
iniciam, ficam obstados. No exemplo que prometo doar-lhe uma fazenda se
você se casar com a minha sobrinha é condição nitidamente suspensiva
porque enquanto não se operar o casamento (condição), os efeitos do
negócio estão paralisados, suspensos. É como se a condição suspensiva
fosse uma represa. Enquanto a condição não ocorre, o negócio jurídico
não inicia a produção de efeitos.
Obs:
a condição suspensiva subordina não apenas a eficácia jurídica do
negócio jurídico, mas também, os direitos e obrigações decorrentes do
negócio (enquanto a condição não se implementa, o negócio não produz
direitos e obrigações recíprocos). Ex1:
Se A e B celebram um contrato subordinado a uma condição suspensiva que
ainda não ocorreu, significa que o negócio é existente, perfeito, mas
ainda não é eficaz. Isso significa que quando a condição suspensiva não
ocorre, as partes ainda não têm direitos e obrigações recíprocos. Logo,
se o devedor de um contrato subordinado a uma condição suspensiva
antecipar o pagamento poderá exigir de volta o que pagou. Por que?
Porque uma vez que a condição suspende, inclusive as obrigações
decorrentes do negócio, ele ainda não está obrigado a pagar.
Ex2:
imagine que eu seja dono de uma empresa de serigrafia em camisas e
celebro um contrato com um grande partido político para estampar 10 mil
camisas com o rosto do candidato já eleito como prefeito. Antes mesmo do
resultado (vitória) do candidato (acontecimento futuro e incerto –
condição suspensiva), eu entrego as camisas por liberalidade. Mas
enquanto a condição não se implementa, nenhuma das partes, ainda, está
obrigada a nada. Não há direitos e obrigações recíprocos. Neste caso, se
o partido político efetuar o pagamento antecipado (inadvertidamente –
em reflexão) poderá reaver o que pagou porque o pagamento é indevido
quando você paga antes do implemento da condição suspensiva. Enquanto a
condição não ocorre, nenhuma das partes está obrigada a nada.
Já a condição resolutiva (arts. 127 e 128, CC) traduz acontecimento
futuro e incerto que, quando verificado, resolve os efeitos jurídicos
(a eficácia jurídica) do negócio que vinham sendo produzidos.
Portanto, a eficácia jurídica do negócio é produzida desde sua
celebração, mas, quando a condição se implementa, os efeitos que estavam
sendo produzidos se resolvem. A condição resolutiva desfaz os efeitos
que estavam sendo produzidos pelo negócio.
A condição resolutiva está consagrada no art. 127 do Código Civil nos seguintes termos: “Se
for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito
por ele estabelecido”.
Exemplo: A para B: Vou celebrar um
contrato com você: Lhe darei 20 mil reais por mês até você passar em um
concurso público. Passando num concurso público, os efeitos serão
desfeitos. É acontecimento futuro e incerto. A condição resolutiva
quando implementada resolve os efeitos que estavam sendo produzidos pelo
negócio.
3.2.2. Quanto à LICITUDE: condição LÍCITA e ILÍCITA (art. 122, CC)
Lícita é a condição que não for contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes (padrão médio de moralidade).
Ilícita
é a condição contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Por
exemplo, a condição de matar alguém (contrária à lei); de instalar casa
de prostituição (contrária à lei e aos bons costumes); a proibição de
mudar de religião; a condição de não sair do país (viola o direito de ir
e vir).
Uma condição ilícita, nos termos do art. 123, II, do Código Civil invalida todo o negócio jurídico:
“Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.”
Também se consideram ilícitas as condições puramente potestativa e a condição perplexa (art. 122, in fine).
A condição puramente potestativa
é ilícita porque deriva do exclusivo arbítrio de uma das partes. É uma
expressão de tirania a condição puramente potestativa. É exemplo a
celebração de um negócio em que há cláusula dizendo que a parte efetuará
o pagamento no dia estipulado, se quiser.
Excepcionalmente,
o próprio ordenamento jurídico admite situações em que a vontade
exclusiva de uma das partes prevalece, interferindo na eficácia jurídica
do negócio. É exemplo o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que
celebra o direito do consumidor de recusar o produto adquirido dentro de
prazo de sete dias, sem precisar ter um fundamento para isso (não quer
mais o produto e pronto). Portanto, depois de celebrado o contrato de
compra e venda, por uma condição puramente potestativa, dependente
apenas da vontade do consumidor, o negócio pode ser resolvido. Tal
exceção é possível, pois o ordenamento pode excepcionar a si mesmo. A
principiologia de defesa do consumidor admite isso. Alguns tipos de
contrato de compra e venda podem estar sujeitos à experimentação. O
comprador pode experimentar, não gostar e devolver (venda a contento).
Mas ressalte-se que a regra é que a condição puramente potestativa
invalida o negócio.
Não confunda a condição puramente
potestativa que é ilícita, com a chamada condição simplesmente
potestativa. Essa é a condição boa, lícita. Há discricionariedade na
análise dessa condição no caso concreto (a condição simplesmente
potestativa, lícita, não é arbitrária uma vez que, embora dependa da
vontade de uma das partes, alia-se a fatores circunstanciais que a
amenizam).
A condição perplexa
é ilícita, é aquela que, contraditória em seus próprios termos, priva o
negócio jurídico dos seus efeitos. É exemplo o contrato de locação
residencial sob a condição do inquilino não morar no imóvel.
- TERMO
Trata-se de uma determinação acessória
que se refere a um acontecimento futuro e certo, que subordina o início
ou o fim da eficácia jurídica do negócio (art. 131, CC).
São, portanto, características do termo:
- A futuridade e
- A certeza: a certeza é quanto a ocorrência do fato, embora não se saiba quando ocorrerá.
Diferentemente da condição suspensiva,
nos termos do art. 131 do Código Civil, o termo suspende apenas o
exercício, mas não os direitos e obrigações decorrentes do negócio.
Sendo assim, celebrado um contrato a termo, desde sua celebração já é
possível o adimplemento da obrigação. Poderá sempre o devedor, já
obrigado, pagar antecipadamente, já tendo o credor o direito e a
obrigação de receber.
Obs: em geral, o termo refere-se a uma data.
Obs: o período de tempo entre o termo inicial e o termo final é PRAZO (art. 132, CC).
“Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.
Vimos que a obrigação suspensiva
suspende, inclusive, as obrigações decorrentes do negócio. O termo é
diferente porque suspende apenas a exigibilidade do negócio, de maneira
que se você celebra um contrato hoje, estipulando um termo de 30 dias,
as partes já têm direitos e obrigações recíprocos. Isso porque o termo,
diferentemente da condição suspensiva, não suspende os direitos e
obrigações recíprocos, mas apenas a exigibilidade do negócio. Se você
financiar o seu carro, você recebe um boleto de pagamento. Isso é termo
ou condição? É termo. E se eu resolver quitar antecipadamente, o banco
pode não receber? Não. Se eu quiser quitar antecipadamente meu
financiamento, faltando oito termos, eu posso. O banco não pode se
recusar a receber dizendo que “enquanto o termo não se verifica, nós não
temos o direito de receber e o senhor não está obrigado a pagar.” O
termo não impede que as partes já tenham direitos e obrigações
recíprocos, de maneira que você pode perfeitamente, a qualquer tempo,
resolver pagar antecipadamente porque, diferentemente da condição
suspensiva, não haverá pagamento indevido.
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