quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Art. 15 - Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz


Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O dispositivo legal em análise disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar aqui em tentativa, já que, como dito anteriormente, esta só se verifica quando a ação do agente é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz.

A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar.

Nessas situações a desistência do autor não pode ser motivada por embaraços que encontrou no curso da ação criminosa, que, pelo impedimento que causariam à consumação do crime, fizeram-no desistir da conduta. Nesta situação deve se considerar a figura da tentativa, já que foram circunstâncias alheias à sua vontade que provocaram a desistência.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Art. 14 - Consumação e tentativa



Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

O crime será consumado quando a conduta do autor se amoldar inteiramente ao tipo penal previsto em lei como criminoso.

Será tentado quando a conduta dele não realizar inteiramente o tipo penal criminoso, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.

A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois, se seu agir foi interrompido por sua propria iniciativa, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso, então, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

No crime culposo não se cogita a hipótese de tentativa.

Para a punição da tentativa se considera a extensão da conduta do autor até o momento em que foi interrompida. Quanto mais próxima da consumação, menor deve ser a redução (1/3). De outro lado, quanto mais longe a conduta do autor ficou da consumação delitiva, maior deve ser a redução da pena (2/3). O Juiz deve fixar a redução dentro desses limites, de modo justificado.

Art. 12 - Legislação Especial



Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.



O Código Penal, no Brasil, não é o único diploma legal que disciplina condutas delituosas. Outras leis (tidas como legislação esparsa - legislação especial) podem descrever crimes e cominar as respectivas penas.

O que o presente dispositivo propõe é aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal a outras leis penais, quando elas não dispuserem de modo diverso.


A lei de tóxicos, por exemplo, apenas descreve condutas a serem consideradas típicas do tráfico e consumo de entorpecentes, o que impõe a ela a aplicação dos institutos previstos na parte geral do Código Penal.

Art. 11 - Frações não computáveis na pena




Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

As horas, os minutos e os segundos (frações de dias) não são consideradas para efeito de contagem da pena.

Para efeito de contagem de prazos, as frações de dias são irrelevantes. Considera-se apenas os dias de contagem da pena, pouco importando o momento do dia que iniciou ou terminou (horas, minutos etc).

Nas penas de multa, as frações de Reais (R$), seus centavos, também não são considerados.

Art. 10 - Contagem de Prazo


Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.



Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal.

 A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Analisando os questionamentos até então sobre a contagem de prazos no Código Penal, deparei-me com a obrigação de voltar à pesquisa sobre o assunto, principalmente porque parte daquilo que já foi dito não estava efetivamente correto, notadamente com relação ao que se deve considerar como o último dia de contagem dos prazos.
O entendimento sobre o uso do calendário comum, mencionado pelo código penal, pode, efetivamente, confundir o leitor da norma, e isso foi ignorado anteriormente por este redator.

Por aquele, de fato, a contagem de anos e meses deve considerar o primeiro dia da contagem e excluir o último, já que este é o método que usamos para contar os prazos de anos e meses no calendário.

Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 15 de janeiro de 2013, terminará dia 14 de janeiro de 2014.

Portanto, é correto afirmar que na contagem dos prazos do Direito Penal se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.