terça-feira, 25 de agosto de 2015

Art. 14 - Consumação e tentativa



Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

O crime será consumado quando a conduta do autor se amoldar inteiramente ao tipo penal previsto em lei como criminoso.

Será tentado quando a conduta dele não realizar inteiramente o tipo penal criminoso, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.

A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois, se seu agir foi interrompido por sua propria iniciativa, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso, então, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

No crime culposo não se cogita a hipótese de tentativa.

Para a punição da tentativa se considera a extensão da conduta do autor até o momento em que foi interrompida. Quanto mais próxima da consumação, menor deve ser a redução (1/3). De outro lado, quanto mais longe a conduta do autor ficou da consumação delitiva, maior deve ser a redução da pena (2/3). O Juiz deve fixar a redução dentro desses limites, de modo justificado.

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