quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Art. 15 - Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz


Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O dispositivo legal em análise disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar aqui em tentativa, já que, como dito anteriormente, esta só se verifica quando a ação do agente é interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz.

A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar.

Nessas situações a desistência do autor não pode ser motivada por embaraços que encontrou no curso da ação criminosa, que, pelo impedimento que causariam à consumação do crime, fizeram-no desistir da conduta. Nesta situação deve se considerar a figura da tentativa, já que foram circunstâncias alheias à sua vontade que provocaram a desistência.

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