quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Plano de Eficácia do Negócio Jurídico

  1. INTRODUÇÃO
Nesse terceiro plano estuda-se a eficácia jurídica do negócio e os elementos que interferem nesta eficácia. É claro que estes elementos guardam relação com o plano de validade, pois a divisão em planos é didática, de forma que os planos se intercalam.

Ex: celebrado um contrato de compra e venda existente e válido, será também juridicamente eficaz se não estiver subordinado a um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível.

São três esses elementos: a condição, o termo e o modo ou encargo, que são chamados de “acidentais” porque eles podem ocorrer ou não no negócio jurídico.
  1. MODO OU ENCARGO
O modo ou encargo é uma determinação acessória acidental, típica de negócios gratuitos como a doação, por meio da qual impõe-se ao beneficiário um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior. O encargo não tem o peso de uma contraprestação, sendo apenas um ônus que se suporta em troca de um benefício muito maior. Ex: vou doar uma fazenda no valor de 2 milhões, com o encargo de que o donatário construa uma capela na vila da cidade.

O art. 136 do Código Civil determina que: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente (quem dispõe), como condição suspensiva (aquele que enquanto não implementada impede a aquisição do direito).
Portanto, em regra, o encargo não impede nem a aquisição e nem o exercício do direito. Celebrado o contrato o direito já é adquirido. Se ele impõe como condição suspensiva, deverá ser aguardada a ocorrência da condição para que o donatário (no caso de uma doação) possa exercer os seus direitos sobre aquele bem.

Exemplo: Eu doei para você uma fazenda, impondo-lhe o encargo de pagar uma pensão de 1 salário mínimo à minha tia. Você ainda não começou a pagar, mas a fazenda já é sua e você pode exercer todos os seus direitos sobre ela. Neste caso, se não houver o pagamento (se o encargo for descumprido) haverá a possibilidade de sua cobrança judicial ou a posterior revogação do negócio (note-se que o descumprimento não gera a invalidade da avença).

Já o art. 137 dispõe que: “Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante (a finalidade/a causa) da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico”.

Assim, sendo o encargo ilícito ou impossível, ele é desconsiderado, sobrevivendo o negócio jurídico puro. Contudo, se o caso concreto demonstrar que o encargo é a causa, a finalidade do negócio, sendo ele ilícito ou impossível, todo o negócio será invalidado.

Se no contrato há um encargo no sentido de que você vá até a lua, considera-se como não escrito. Se ele é ilícito ou impossível, você desconsidera o encargo e mantêm o negócio puro. Mas, se ficar claro que esse encargo (ilícito ou impossível) era o motivo determinante, ou mais tecnicamente, a causa, a finalidade do próprio negócio, todo o negócio/contrato é invalidado. Eu celebro um contrato transferindo um imóvel com o encargo ilícito de que se construa ali uma casa de prostituição. Se o juiz puder, ele apenas desconsidera o encargo e mantém o contrato. Mas se ficar claro que esse encargo (constituir a casa de prostituição) era a própria finalidade das partes, a própria causa do negócio, todo o negócio é invalidado.
  1. CONDIÇÃO
Trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico, consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica do negócio jurídico (art. 121, CC).

3.1.  Características fundamentais:

a)Futuridade: a condição é sempre futura, não podendo o fato condicional ser passado. Exemplo: Eu celebro um contrato com você por meio do qual me obrigo a lhe doar um carro quando você se casar (seu casamento é um acontecimento futuro e incerto). A doutrina deixa claro que a condição é sempre futura. Fato passado não é condição. Por exemplo, eu me obrigo a lhe dar metade de um prêmio de uma loteria que correu ontem se eu tiver sido o ganhador. Ora, a loteria correu ontem, não há condição nenhuma aqui. Toda condição é acontecimento futuro!

b) Incerteza: a incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato (não se tem certeza que o fato irá acontecer. Ex: prometo doar-lhe um carro quando você se casar. Ora, não se tem certeza de que vai se casar. Isso é incerto. Então, toda condição é incerta quanto à sua ocorrência.

Obs.: “Caso exista a certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será. Por isso, em geral, a morte, por ser certa, não traduz condição (ex: obrigo-me a dar a fazenda, quando o meu tio morrer – neste caso, a morte é certa, logo, não é condição). Excepcionalmente, caso haja período predeterminado de tempo dentro do qual a morte deva ocorrer (exemplo: obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15 do mês seguinte), em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.”

c) Voluntariedade da condição: de acordo com o art. 121 do Código Civil que é a vontade das partes que estipula a condição, não podendo ela ser imposta pelo legislador, portanto, não se fala em condição iuris.

3.2.  Classificações da Condição

3.2.1. Quanto ao MODO DE ATUAÇÃO: condição SUSPENSIVA e RESOLUTIVA

 A condição suspensiva (art. 125, CC) é aquele acontecimento futuro e incerto que suspende o início da eficácia jurídica do negócio. Ou seja, enquanto a condição não se opera, os efeitos do negócio não se iniciam, ficam obstados. No exemplo que prometo doar-lhe uma fazenda se você se casar com a minha sobrinha é condição nitidamente suspensiva porque enquanto não se operar o casamento (condição), os efeitos do negócio estão paralisados, suspensos. É como se a condição suspensiva fosse uma represa. Enquanto a condição não ocorre, o negócio jurídico não inicia a produção de efeitos.

Obs: a condição suspensiva subordina não apenas a eficácia jurídica do negócio jurídico, mas também, os direitos e obrigações decorrentes do negócio (enquanto a condição não se implementa, o negócio não produz direitos e obrigações recíprocos). Ex1: Se A e B celebram um contrato subordinado a uma condição suspensiva que ainda não ocorreu, significa que o negócio é existente, perfeito, mas ainda não é eficaz. Isso significa que quando a condição suspensiva não ocorre, as partes ainda não têm direitos e obrigações recíprocos. Logo, se o devedor de um contrato subordinado a uma condição suspensiva antecipar o pagamento poderá exigir de volta o que pagou. Por que? Porque uma vez que a condição suspende, inclusive as obrigações decorrentes do negócio, ele ainda não está obrigado a pagar.

Ex2: imagine que eu seja dono de uma empresa de serigrafia em camisas e celebro um contrato com um grande partido político para estampar 10 mil camisas com o rosto do candidato já eleito como prefeito. Antes mesmo do resultado (vitória) do candidato (acontecimento futuro e incerto – condição suspensiva), eu entrego as camisas por liberalidade. Mas enquanto a condição não se implementa, nenhuma das partes, ainda, está obrigada a nada. Não há direitos e obrigações recíprocos. Neste caso, se o partido político efetuar o pagamento antecipado (inadvertidamente – em reflexão) poderá reaver o que pagou porque o pagamento é indevido quando você paga antes do implemento da condição suspensiva. Enquanto a condição não ocorre, nenhuma das partes está obrigada a nada.

Já a condição resolutiva (arts. 127 e 128, CC) traduz acontecimento futuro e incerto que, quando verificado, resolve os efeitos jurídicos (a eficácia jurídica) do negócio que vinham sendo produzidos. Portanto, a eficácia jurídica do negócio é produzida desde sua celebração, mas, quando a condição se implementa, os efeitos que estavam sendo produzidos se resolvem. A condição resolutiva desfaz os efeitos que estavam sendo produzidos pelo negócio.

A condição resolutiva está consagrada no art. 127 do Código Civil nos seguintes termos: “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”.

Exemplo: A para B: Vou celebrar um contrato com você: Lhe darei 20 mil reais por mês até você passar em um concurso público. Passando num concurso público, os efeitos serão desfeitos. É acontecimento futuro e incerto. A condição resolutiva quando implementada resolve os efeitos que estavam sendo produzidos pelo negócio.

3.2.2.         Quanto à LICITUDE: condição LÍCITA e ILÍCITA (art. 122, CC)

Lícita é a condição que não for contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes (padrão médio de moralidade).

Ilícita é a condição contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Por exemplo, a condição de matar alguém (contrária à lei); de instalar casa de prostituição (contrária à lei e aos bons costumes); a proibição de mudar de religião; a condição de não sair do país (viola o direito de ir e vir).

Uma condição ilícita, nos termos do art. 123, II, do Código Civil invalida todo o negócio jurídico:
“Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.”
Também se consideram ilícitas as condições puramente potestativa e a condição perplexa (art. 122, in fine).
A condição puramente potestativa é ilícita porque deriva do exclusivo arbítrio de uma das partes. É uma expressão de tirania a condição puramente potestativa. É exemplo a celebração de um negócio em que há cláusula dizendo que a parte efetuará o pagamento no dia estipulado, se quiser.

Excepcionalmente, o próprio ordenamento jurídico admite situações em que a vontade exclusiva de uma das partes prevalece, interferindo na eficácia jurídica do negócio. É exemplo o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que celebra o direito do consumidor de recusar o produto adquirido dentro de prazo de sete dias, sem precisar ter um fundamento para isso (não quer mais o produto e pronto). Portanto, depois de celebrado o contrato de compra e venda, por uma condição puramente potestativa, dependente apenas da vontade do consumidor, o negócio pode ser resolvido. Tal exceção é possível, pois o ordenamento pode excepcionar a si mesmo. A principiologia de defesa do consumidor admite isso. Alguns tipos de contrato de compra e venda podem estar sujeitos à experimentação. O comprador pode experimentar, não gostar e devolver (venda a contento).  Mas ressalte-se que a regra é que a condição puramente potestativa invalida o negócio.

Não confunda a condição puramente potestativa que é ilícita, com a chamada condição simplesmente potestativa. Essa é a condição boa, lícita. Há discricionariedade na análise dessa condição no caso concreto (a condição simplesmente potestativa, lícita, não é arbitrária uma vez que, embora dependa da vontade de uma das partes, alia-se a fatores circunstanciais que a amenizam).

A condição perplexa é ilícita, é aquela que, contraditória em seus próprios termos, priva o negócio jurídico dos seus efeitos. É exemplo o contrato de locação residencial sob a condição do inquilino não morar no imóvel.
  1. TERMO
Trata-se de uma determinação acessória que se refere a um acontecimento futuro e certo, que subordina o início ou o fim da eficácia jurídica do negócio (art. 131, CC).

São, portanto, características do termo:
  • A futuridade e
  • A certeza: a certeza é quanto a ocorrência do fato, embora não se saiba quando ocorrerá.
Diferentemente da condição suspensiva, nos termos do art. 131 do Código Civil, o termo suspende apenas o exercício, mas não os direitos e obrigações decorrentes do negócio. Sendo assim, celebrado um contrato a termo, desde sua celebração já é possível o adimplemento da obrigação. Poderá sempre o devedor, já obrigado, pagar antecipadamente, já tendo o credor o direito e a obrigação de receber.

Obs: em geral, o termo refere-se a uma data.

Obs: o período de tempo entre o termo inicial e o termo final é PRAZO (art. 132, CC).

 “Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.
Vimos que a obrigação suspensiva suspende, inclusive, as obrigações decorrentes do negócio. O termo é diferente porque suspende apenas a exigibilidade do negócio, de maneira que se você celebra um contrato hoje, estipulando um termo de 30 dias, as partes já têm direitos e obrigações recíprocos. Isso porque o termo, diferentemente da condição suspensiva, não suspende os direitos e obrigações recíprocos, mas apenas a exigibilidade do negócio. Se você financiar o seu carro, você recebe um boleto de pagamento. Isso é termo ou condição? É termo. E se eu resolver quitar antecipadamente, o banco pode não receber? Não. Se eu quiser quitar antecipadamente meu financiamento, faltando oito termos, eu posso. O banco não pode se recusar a receber dizendo que “enquanto o termo não se verifica, nós não temos o direito de receber e o senhor não está obrigado a pagar.” O termo não impede que as partes já tenham direitos e obrigações recíprocos, de maneira que você pode perfeitamente, a qualquer tempo, resolver pagar antecipadamente porque, diferentemente da condição suspensiva, não haverá pagamento indevido.

Atos, Fatos e Negócios Jurícos