segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Art. 3º - Lei excepcional ou temporária


Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

O art. 3.º do CP descreve uma espécie de norma penal que, por se voltar apenas à tutela temporária de determinado bem jurídico, mantém puníveis os fatos praticados em situações sociais ou econômicas temporárias ou de exceção, mesmo após cessadas as causas que as determinaram.

Ao atribuir tal eficácia à lei excepcional, o legislador reserva ao Estado o direito de punir fatos que, já se sabe de antemão, deixarão de ser considerados crime, quando cessadas as circunstâncias excepcionais ou temporárias que determinaram a incidência da norma. Os exemplos correntes na doutrina são os crimes militares praticados em período de guerra (arts. 355 a 408 do CPM). Cessado o conflito, os delitos cometidos durante ele ainda serão puníveis, mesmo que fatos idênticos, ocorridos posteriormente não mais sejam entendidos como tais.

Pretende-se evitar aqui a expectativa de que o autor do fato será contemplado por eventual abolitio criminis, quando cessar a situação que determinou a vigência da lei.
Situação peculiar ocorre quando sob análise as normas penais em branco (elas podem ser homogêneas ou heterogêneas, caso advenham ou não da mesma fonte legislativa), entendidas como tais aquelas que pedem uma complementação em seu conteúdo para que possam incidir sobre determinada conduta:

a) Se a variação da norma complementadora ocorrer por motivo excepcional ou temporário, é de se aplicar a regra do art. 3.º do Código Penal.
Exemplos:

- art. 334 do Código Penal - Tornando-se permtida a importação ou a exportação de determinada mercadoria, cuja entrada ou saída era proibida no território nacional, mantém-se a ultratividade da lei e a punibilidade do agente que praticou o crime quando a norma estava em vigor, tendo em vista as circunstâncias políticas ou econômicas sociais que determinaram tal vedação (STF - HC 73.168 - SP - Trata-se de julgamento de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo que a superveniência de portaria administrativa, admitindo a importação de determinada motocicleta, não afasta a incidência do art. 3.º do Código Penal. Quanto a este delito, portando, a portaria adminisrativa que complementa a norma não tem efeitos retroativos, ainda que menos severa);

- Crimes contra a economia popular - Tabelas de preços editadas pelo governo para controlar a economia interna. Praticando o comerciante o preço superior ao previsto na tabela oficial, os fatos promovidos na vigência desta permanecerão puníveis, mesmo que sobrevenha posteriormente outra tabela mais branda, da qual se verifique a adequação daqueles preços praticados na vigência da norma mais antiga (mais severa).

b) Se a variação da norma complementadora não ocorrer por algum motivo excepcional ou temporário não se aplica a regra do art. 3.º do Código Penal, tendo, então, efeitos retroativos quando for mais benéfica.
  
Exemplo:

            Lei de tóxicos - deixando de ser proibido tráfico de determinada substância, a conduta quanto a esta não é mais punível, pois se compreendeu que tal substância nunca foi nociva a ponto de determinar a incidência da norma penal.

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